TJBA - 0064376-85.1997.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 19:52
Baixa Definitiva
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03/12/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0064376-85.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Faft-fundo De Assistencia Aos Funcionarios Da Transur Exequente: Eckermann Empreendimentos E Participacoes Eireli Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0064376-85.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI EXECUTADO: FAFT-FUNDO DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS DA TRANSUR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 260238126), apresentados por ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em face de sentença (Id 260238124), proferida por este Juízo, que julgou o processo extinto com base no Provimento CGJ-04/2013, alegando, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao condenar a embargante o pagamento das custas processuais mesmo sendo a responsável pela propositura da demanda, dessa forma, requereu a aplicação do princípio da causalidade, para que a executada seja condenada ao pagamento das custas processuais finais.
Não houve contrarrazões (Id 463115145).
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado.
Nessa linha, conforme ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado.
Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6.
Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas.
Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.761 - SC (2023/0178673-8), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2023, DJe 04/09/2023) No presente caso, o exequente requereu a condenação do executado ao pagamento das custas processuais amparado no princípio da causalidade, contudo, observa-se que o processo foi extinto de ofício, uma vez que, tramitava desde o ano de 1997 sem que tenham sido localizados bens do executado suficientes para saldar o débito, trazendo os princípios da primazia da resolução do mérito, eficiência e cooperação e visando equilibrar a relação processual.
Nesse liame, não é cabível a condenação com base no princípio da causalidade.
Outrossim, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que modificou o § 5º do art. 921 do CPC/15, nenhum ônus será imputado às partes quando for reconhecida a prescrição intercorrente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos para alterar o dispositivo da r. sentença, passando a constar como: “Posto isto, com base nos ditames do Provimento CGJ -04/2013, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de eventuais custas processuais pendentes.” Ainda, mantida, nos demais termos, a sentença embargada de Id 260238124.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença mencionada, arquivem-se os autos.
Salvador, 12 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
12/09/2024 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/11/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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27/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2021 00:00
Petição
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19/07/2021 00:00
Petição
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10/07/2021 00:00
Publicação
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08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2021 00:00
Mero expediente
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08/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2020 00:00
Petição
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17/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2019 00:00
Reativação
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12/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2019 00:00
Correção de Classe
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23/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/10/2016 00:00
Petição
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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20/02/2014 00:00
Publicação
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19/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2014 00:00
Mero expediente
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22/06/2010 09:09
Protocolo de Petição
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22/06/2010 09:05
Recebimento
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23/03/2006 16:56
Carga advogado - autor
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17/03/2006 10:31
Publicado no dpj
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16/03/2006 19:44
Publicado pelo dpj
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16/03/2006 12:50
Enviado para publicação no dpj
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10/01/2003 15:03
Autos - devolvidos ao cartorio
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21/11/2002 17:49
Carga advogado - autor
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07/10/2002 09:29
Publicado no dpj
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04/10/2002 11:18
Publicação no dpj
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31/07/2002 09:54
Juntada peticao - autor
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24/07/2002 09:11
Publicado no dpj
-
22/07/2002 16:29
Publicação no dpj
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18/07/2002 17:03
Autos - devolvidos ao cartorio
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11/06/2002 16:30
Carga advogado - autor
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11/06/2002 16:12
Juntada peticao - autor
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24/07/2000 10:20
Juntada peticao - autor
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24/04/2000 10:45
Juntada peticao - autor
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18/04/2000 08:54
Publicado no dpj
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14/04/2000 11:13
Publicação no dpj
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12/04/2000 10:01
Juntada peticao - autor
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24/02/2000 14:27
Juntada peticao - autor
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25/03/1998 10:20
Publicado no dpj
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23/03/1998 17:37
Publicação no dpj
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14/11/1997 11:32
Mandado - expedido
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13/11/1997 14:49
Mandado - expeca-se
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10/11/1997 11:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/1997
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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