TJBA - 0506008-41.2018.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 14:15
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de EVALDO LEAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0506008-41.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Evaldo Leal Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:PE35078-A) Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864-A) Apelado: Jose Ricardo Rodrigues Dos Santos Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:PE35078-A) Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506008-41.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EVALDO LEAL e outros Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A), RODRIGO DURANDO SILVA (OAB:PE35078-A), ROMILSON LEAL DA SILVA (OAB:PE39864-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida por EVALDO LEAL e outro, que pleitearam a revisão de seus vencimentos, mediante a incorporação de um percentual de 11,98%, em decorrência de alegada perda remuneratória ocorrida durante a conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), nos anos de 1993 e 1994.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a aplicar o índice de conversão correto da URV, calculando os valores com base nas datas de efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
O Estado da Bahia defende a prescrição do direito pleiteado, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561836/RN, bem como a inexistência de prova de decesso remuneratório, requerendo, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Os apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, reiterando os argumentos utilizados na fase inicial e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu artigo 162, inciso XVIII, também prevê que compete ao Relator: Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Diante dessas disposições, resta clara a competência deste Relator para decidir monocraticamente, uma vez que há manifesta consonância das razões recursais com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em recursos repetitivos, bem como por esta Egrégia Corte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao julgamento.
O interesse recursal do Estado da Bahia está evidenciado pela sucessão do extinto Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA), conforme art. 32 da Lei Estadual nº 13.204/2014.
No mérito, a controvérsia centra-se no direito à recomposição salarial de 11,98%, referente às perdas remuneratórias causadas pela conversão da URV, conforme a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/1994.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 561.836/RN - Tema 5, decidiu que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores afetados pela conversão monetária, mas sua vigência se encerra com a reestruturação da carreira.
No caso do Estado da Bahia, essa reestruturação ocorreu com as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003, que estabeleceram novo padrão remuneratório.
Portanto, as perdas salariais cessaram com a vigência das respectivas leis, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança das diferenças, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
Considerando que a ação foi ajuizada em 2018, concluo que a pretensão está prescrita, nos termos do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 desta Corte Estadual) e do entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836.
Por fim, destaco o caráter vinculante dos precedentes citados, conforme art. 927 do CPC, que visa garantir segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais.
Conclusão Com base no exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 e o RE nº 561.836 do STF.
Honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 3.000,00, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes de que a apresentação de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória ou exclusivamente para prequestionamento, bem como com notória intenção de rediscutir as matérias já decididas, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quanto à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente, em caso de votação unânime.
DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
28/09/2024 06:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 13:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
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09/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2023 23:59.
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04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de EVALDO LEAL em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:20
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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02/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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15/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 15:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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05/12/2022 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 13:32
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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