TJBA - 8000413-65.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000413-65.2024.8.05.0018 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Barra Requerente: Evelin Pereira Dos Santos Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Requerido: Jesse Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000413-65.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA REQUERENTE: EVELIN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) REQUERIDO: JESSE MACEDO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação na qual a parte autora se manifestou no sentido de desistência da ação.
O consentimento da parte Ré apresenta-se desnecessário na espécie, uma vez que não houve contestação, conforme inteligência do art. 485, §4°, do CPC.
Sequer o acionado foi citado.
Por outro lado, observa-se que à advogada do Postulante foi outorgado o poder especial para desistir da ação, consoante se depreende do instrumento de procuração acostado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, § único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Custas processuais pelo Autor, cuja exigibilidade resta suspensa eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Barra/BA, data da assinatura eletrônica Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 15:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/10/2024 07:48
Expedição de intimação.
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08/10/2024 07:48
Expedição de intimação.
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07/10/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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