TJBA - 8000183-80.2024.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 15:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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08/06/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502068839
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23/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:37
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:40
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 21:39
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ DECISÃO 8000183-80.2024.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Miguel Luiz Dos Santos Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:BA21807) Reu: Diego Antonio Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000183-80.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MIGUEL LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: REU: DIEGO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, considerando a citação efetiva do requerido e ausência de contestação após o decurso do prazo, DECRETO SUA REVELIA, com incidência dos efeitos.
Noutro giro, segundo o art. 355 do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No caso em comento, nota-se que a parte autora não requereu na audiência o julgamento antecipado.
Igualmente, considero ser necessária a produção de prova documental a fim de que o julgamento seja realizado.
Isso porque, embora tenha aplicado os efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, o autor deve se desincumbir minimamente de provar suas alegações.
Assim, faculto à parte autora que junte aos autos documentos que comprovem suas alegações, haja vista não constar sequer cópia de ocorrência policial na inicial, por exemplo.
Prazo: 15 dias.
Vindo os documentos ou transcorrido em branco o prazo, façam-se conclusos para sentença.
P.I.C.
Piatã-BA, 18 de setembro de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
29/09/2024 18:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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27/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/07/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
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21/05/2024 22:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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17/05/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:37
Expedição de intimação.
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13/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 19:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/07/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
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09/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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