TJBA - 8000142-86.2023.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 29/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 11:13
Publicado em 07/03/2025.
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27/02/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 16:37
Expedição de intimação.
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25/02/2025 13:54
Expedição de intimação.
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25/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 03/12/2024 23:59.
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31/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000142-86.2023.8.05.0084 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Impetrante: Aldagetth Moreira Da Silva Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrado: Robério Gomes Cunha Impetrado: Municipio De Gentio Do Ouro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000142-86.2023.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO IMPETRANTE: ALDAGETTH MOREIRA DA SILVA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrada pela Parte Impetrante, regularmente representada por seu advogado constituído, contra ato comissivo e omissivo imputado ao Prefeito de Gentio do Ouro/BA, que teria suprimido o pagamento das gratificações garantidas à impetrante (Lei Municipal nº. 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº. 41/2020), em virtude da mudança de nível acadêmico, assim como tem supostamente negligenciado o pagamento do piso nacional do magistério.
Sustenta que em virtude de ter alcançado formação em curso de graduação, passou a receber a gratificação em comento, tendo alegado, no entanto, que a partir de maio/2022, a parte impetrada injustificadamente suspendeu os pagamentos.
Esclarece que a gratificação era paga no importe de 20% (curso de graduação), calculada sobre o vencimento base, e que ela já integrava o seu arcabouço de prerrogativas, pelo que a cessação dos pagamentos representa violação a direito líquido e certo.
Em vista do exposto, afirma que necessitou impetrar ação de mandado de segurança anterior, tendo através daquele mandamus conseguido o deferimento da liminar que copeliu a impetrada a, a partir de março/2023, restabelecer o pagamento da gratificação, no percentual de 20%, que totaliza R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), em conformidade com a legislação municipal vigente.
Destaca, entretanto, que ao passo que a impetrada restabeleceu o pagamento das gratificações nos importes acima destacados, indevidamente reduziu o salário base de R$ 1.991,51 (um mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) para R$ 1.659,59 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Afirma que frequentemente a impetrada se utiliza de manobras para não cumprir com o pagamento do piso salarial dos profissionais do magistério pelo artigo 2º c/c o artigo 5º todos da Lei Federal 11738/2008 c/c o artigo 15 da Lei nº 11494/2007.
Pelo exposto, pugna pela concessão da segurança, desta vez para que seja restabelecido o salário de R$ 1.991,51 (um mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), de modo que esse valor passe a figurar a título de salário base no contracheque.
Juntou prova documental.
Gratuidade de justiça indeferida; pedido de antecipação de tutela indeferido.
Petição de Agravo de Instrumento.
Expedição de citação.
Devidamente notificados, a autoridade coatora e o ente municipal deixaram de apresentar informações e de intervirem no feito.
Gratuidade deferida em sede do recurso de Agravo de Instrumento.
Ouvido, o Ministério Público informou que não se trata de situação que cabe a intervenção ministerial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, tem-se que a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, embora devidamente notificadas, deixaram de prestar informações conforme determina o Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Por outro lado, importa salientar que a não apresentação das informações não induz a revelia, uma vez que incumbe ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, os fatos que embasam o mandado de segurança e a ocorrência de direito líquido e certo.
Cuida-se de Ação Mandamental em que a parte impetrante, professor(a) da rede pública municipal, requer o pagamento de vencimentos de acordo com o valor do piso salarial da categoria e seus reflexos, pois entende que vêm sendo pagos em desacordo com a Lei nº. 11.738/2008, bem como, requer o pagamento de gratificações de escolaridade (mudança de nível) que teriam sido suprimidas pela parte impetrada, devendo tais pagamentos serem calculados sobre o valor do piso salarial nacional.
Os autos estão prontos para julgamento, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
No entanto, antes de partir para a apreciação da matéria controvertida, é válido analisar detidamente a legislação que instituiu o piso salarial do magistério.
O piso nacional do magistério está previsto no art. 206, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, e no art. 60, III, alínea “e” do ADCT.
Ato contínuo, a Lei Federal nº. 11.738/2008, regulamentando o mencionado dispositivo do ADCT, dispôs sobre o valor do piso nacional do magistério e instituiu a periodicidade da atualização e obrigatoriedade de que a União, os Estados e Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério àquela Lei.
Válida a análise da Lei nº.11.738/2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. [...] Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Por sua vez, no âmbito municipal, foi publicada a Lei nº. 23/2001, alterada pela Lei nº. 41/2020, que ao dispor sobre a remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino de Gentio do Ouro/BA, versou também sobre o pagamento da Gratificação de Escolaridade, paga indistintamente a todos os profissionais da carreira que possuam nível superior.
Ocorre que, de modo geral, as legislações federais em análise com as leis dos entes federativos, a exemplo das leis do município de Gentio do Ouro/BA, têm fomentado uma multiplicidade de interpretações sobre o que deve compor o piso salarial: se o vencimento base exclusivamente, ou o vencimento base adicionado a alguma verba específica, como é o caso da Gratificação de Escolaridade.
Em decorrência de tal controvérsia, foi interposta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ADI 4167, em face da Lei Federal nº. 11.738/2008 (Lei do Piso), através da qual o STF declarou a constitucionalidade da referida lei.
Pertinente a análise do julgado: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Constata-se que foi declarada a perda do objeto quanto ao art. 3º, caput e incisos II e III, e art. 8º da Lei 11.738/2008, e julgou-se improcedente a ação relativamente ao art. 2º, §§ 1º e 4º, da referida Lei, sem eficácia erga omnes e sem efeito vinculante, reconhecendo-se o conceito de piso salarial como “vencimento”, e não, como remuneração geral ou global.
Destaca-se que em face daquele Acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, em que o Supremo assim decidiu: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Imperioso esclarecer que no julgamento dos citados Embargos, o Ministro Marco Aurélio apontou para o fato de a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do mérito da ADI 4167, não ter apreciado devidamente o sentido do termo “piso”. É o que se depreende da transcrição do voto a seguir: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, reconheço que, no implemento da liminar, o Tribunal fixou uma interpretação conforme à Carta, constando que a referência ao piso salarial não diria respeito ao básico, e sim à remuneração, ao total percebido pelo professor.
Mas o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade foi julgado improcedente.
Sabemos que a liminar tem vida precária e efêmera. É uma providência tomada que poderá ser afastada do cenário jurídico, ante o julgamento de fundo da própria ação, como ocorreu.
Acontece, Presidente, que, a meu ver, quando dos debates – e, então, acabou o ministro Gilmar Mendes ressalvando o entendimento pessoal a respeito –, não nos aprofundamos devidamente quanto ao que estipulado na lei de regência, acerca da remuneração dos professores.
Essa lei não veio à balha para apenar aqueles Estados que já observavam patamar remuneratório satisfatório.
Não! Ela veio à balha para fixar o mínimo que deveria ser percebido pelo professor, ante a previsão da alínea e do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que previu prazo para tanto, ou seja, para em lei específica, ter-se o básico a ser percebido pelos professores? Não, para ter-se o piso salarial profissional nacional.
Ou seja, o quantitativo mínimo é total – e é esse o sentido da expressão piso salarial profissional nacional – a ser satisfeito, ante a prestação dos serviços.
Piso salarial profissional nacional guarda sintonia não com o básico – a parcela, para alguns, um penduricalho na remuneração do prestador dos serviços -, mas com a remuneração.
Por isso, enfrentando a matéria sob esse ângulo e a partir do que versado na Carta da República – e encontramos outra referência, também, a piso, no artigo 7º, inciso V, não sendo dado substituir o vocábulo por "básico" –, provejo os embargos declaratórios.
Portanto, vou um pouco mais além do voto proferido pelo ministro Teori Zavascki para concluir que a lei encerrou, realmente, o que querido pela Constituição Federal, ou seja, o piso salarial profissional nacional dos professores, consubstanciado na totalidade do que percebido.
Em última análise, o professor – em termos de remuneração, somatório de todas as parcelas – não pode perceber menos do que previsto na lei.
Meu voto é nesse sentido.
Acolho os embargos declaratórios para tornar prevalecente a óptica que levou o Colegiado a deferir a medida acauteladora.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência volta, então, à primeira etapa, pré deliberação de mérito? O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não, não volto, porque o Direito, principalmente o instrumental, é dinâmico e orgânico.
Estamos a julgar embargos declaratórios.
Diante desses embargos, presente a peculiaridade de que estamos a nos defrontar com processo objetivo, e não subjetivo, é que tenho ante o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que revela que, em certo prazo, o legislador deveria trazer à balha não o básico, mas o piso salarial profissional nacional dos professores, isto é, um quantitativo que encerraria a percepção global mínima dos professores. É nesse sentido que voto na matéria, provendo os declaratórios.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Então nós não tivemos quorum para modulação, foram apenas sete votos.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO) – Dois terços, pela regra inscrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Proclamo o resultado: rejeitados parcialmente os embargos, vencidos...
Pois não? [...] O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu disse: Acolhidos os embargos, de forma que a lei tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito, ou seja, 27/04/2011.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia em maior extensão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Que dava provimento aos declaratórios para assentar que a referência é ao piso nacional, e, portanto, à remuneração e não ao básico.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Marco Aurélio, ao declararmos a lei constitucional, isso aí já está implícito.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou julgando os embargos declaratórios e entendendo – é posição isolada, reconheço – que ao ser debatida a matéria, não se levou em consideração o dispositivo dos Atos Transitórios da Carta de 88.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - O Ministro Marco Aurélio acolheu os embargos em maior extensão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em maior extensão, está ótimo! (Grifei).
Diante do evidenciado, para melhor compreensão do tema, é necessário tecer análises à Lei nº. 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que considera as características específicas das funções exercidas em cada etapa da chamada “Educação Básica” (ensinos infantil, fundamental e médio), assim como fixou a formação mínima necessária para ingresso e atuação na carreira.
Por “Educação Básica”, assim descreve a LDB: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Grifei).
Nesse sentido, segundo a LDB, a “Educação Básica” compreende a educação infantil e os ensinos de nível fundamental e médio.
A referida lei também fixou a formação mínima exigida para que o docente possa atuar nas três etapas da educação básica (infantil, fundamental e médio): Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Grifei).
Desta forma, depreende-se que para atuar na Educação Infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental, a LDB admite professores com formação mínima de nível médio.
Por sua vez, nos cinco últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio, somente poderão atuar professores com formação de nível superior em licenciatura plena.
Essas duas condições: nível médio para educação infantil e os quatro primeiros anos do ensino fundamental, e ensino superior para os demais níveis da educação básica; são, portanto, os requisitos básicos de formação exigidos para o ingresso na carreira.
Embora a LDB tenha fixado requisitos diversos para atuar como profissional na Educação Básica (infantil, fundamental e médio), a Lei nº. 11.738/2008 (Lei do Piso), por seu turno, quando fixou o pagamento mínimo para os professores da educação básica, não fez distinções quanto ao nível de escolarização dos professores (se médio ou superior), conforme se depreende da leitura do dispositivo abaixo transcrito: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Tem-se que tal contexto gerou interpretações diversas.
Todavia, no entender deste juízo, não é razoável interpretar a Lei do Piso contrariando a LDB, entendendo que àquela nivelou a formação docente instituindo, dentro de um mesmo sistema de educação, remuneração que não distingue a formação profissional e a complexidade das funções a serem desempenhadas pelos professores. É necessário, pois, interpretar a Lei do Piso à luz da LDB, para não igualar a situação dos docentes que concluíram o ensino médio na modalidade normal, com os que têm nível superior.
Nesta linha de intelecção, outro ponto de destaque que merece esclarecimento é que a Lei do Piso não usou o termo: “vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica” (art. 2º, § 1º) no sentido de “vencimento base”, e sim, de um valor mínimo ao qual é acrescido, distinguindo o profissional que tenha apenas o nível médio com formação normal, do profissional que tenha concluído o nível superior.
E não se está aqui a equiparar o “vencimento inicial”, previsto no art. 2º, §1º da Lei 11.738/2008, à remuneração global (valor mensal total), em razão da ressalva do § 2º do art. 3º da mesma lei, que admitiu que até dezembro de 2009, o vencimento inicial (não o vencimento base), fosse acrescido de outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título para o cômputo do piso: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (Grifei).
No município de Gentio do Ouro/BA, a Lei nº. 23/2001, alterada pela Lei nº 41/2020 ao dispor sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, estruturou a carreira do magistério da seguinte forma: Art. 6º - Ocorrerá a mudança de nível do professor para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude da obtenção de titulação em nível superior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o nível inicia na carreira é o nível 1, para o professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal e/ou magistério e a mudança de nível será concedida de acordo com a qualificação obtida pelo servidor, da seguinte forma: I – Nível 2 – Professor com formação em nível superior na área de educação, obtida em curso de licenciatura plena.
II – Nível 3 – Professor com habilitação de grau superior obtida em curso de pós-graduação, na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas (trezentos e sessenta) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedida a porcentagem de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico (piso salarial) do professor, na forma abaixo especificada, quando o diploma ou certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de educação: I – Curso de Graduação – gratificação de 20%; II – Curso de Pós-Graduação – gratificação de 10%.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mudança de nível com pagamento da respectiva gratificação será efetuada no mês seguinte à entrega do respectivo diploma ou certificado ou documento que comprove a conclusão de qualquer dos cursos referido no caput deste artigo.
PARÁGRAFO QUARTO – para fazer jus aos benefícios desta lei, o professor deverá apresentar documentos pertinentes á Secretaria Municipal de Educação para fins de aferição de sua autenticidade e regularidade, submetendo-a sob aprovação da Administração Pública Municipal, que deverá apresentá-lo no pra de 15 (quinze) dias úteis Assim sendo, a carreira se inicia no nível I, pelos professores que possuem habilitação específica em nível médio, na modalidade normal e/ou magistério, no entanto, apesar de ainda existirem docentes em exercício nessa área, válido ressaltar que os cursos normais superiores têm caído em “desuso” na rede pública de ensino nacional, conforme pontua a autoridade coatora ao expor a realidade do município, diante da necessidade de os docentes possuírem nível superior.
No mais, a carreira é estruturada por aqueles professores que possuem o ensino superior (curso de graduação e/ou pós-graduação), tendo as referidas leis municipais estabelecido os percentuais devidos em razão da titulação, no importe de 20% (graduação) e 10% (pós-graduação), calculadas sobre o vencimento básico.
Desta forma, no entender deste juízo, resta evidente que o vencimento inicial do professor que tenha concluído a graduação em nível superior, somente pode ser compreendido como o “vencimento base + o adicional ou gratificação correspondente à formação do professor(a)”, devendo ser realizado um escalonamento que remunere melhor, à medida que a formação escolar avança (nível médio inferior ao nível superior).
Em outras palavras, ao professor com nível superior, o vencimento base não está dissociado da gratificação de escolaridade, na medida em que o nível superior passou a ser requisito para o cargo, sendo àquela gratificação paga desde o início da carreira.
Tal fato deve ser considerado no cálculo e aplicação do piso salarial disposto na Lei 11.738/2008, pois, desta análise, conclui-se que o piso previsto na Lei 11.738/2008, compreende o “vencimento base + a gratificação de escolaridade (requisito para ingresso no cargo)”, e por consequência disto, a verba é paga indistintamente a todos que ostentam o título.
Válido esclarecer que este é o entendimento a que chegou o STF, acompanhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo pertinente destacar aqui dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso salarial), quais sejam: processos nº. 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº. 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº. 0002367- 74.2016.8.14.0000.
De igual maneira, foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará, a Suspensão de Segurança nº. 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas citadas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Em virtude das decisões judiciais referidas, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica, requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº. 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas, surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito de diversas entidades federativas, especificamente do TJPA, acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, isto é: se o piso equivaleria ao vencimento base ou à remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº. 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, levando-se em conta a realidade regional da questão.
Em consequência da divergência de entendimentos judiciais, recentemente, o STF proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, denegando a segurança nos seguintes termos: RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022 DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022 Partes AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORGERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA Decisão Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à recorrente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621- 75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”.
Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator (GRIFEI) A decisão acima foi mantida no Agravo Regimental interposto: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/06/2022 - ATA Nº 99/2022.
DJE nº 112, divulgado em 08/06/2022) Desse modo, considerando o contexto judicial em que está inserido o pleito da impetrante bem como, a última decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, entendo não fazer jus a parte impetrante ao pagamento do piso salarial de acordo com a Lei Federal acerca da matéria, pois conforme os contracheques juntados aos autos, vejo que já recebe a Gratificação de Escolaridade, devidamente calculada sobre o salário-base.
Da análise dos demonstrativos de pagamento, constata-se que, para o ano de 2021, o vencimento básico da parte Impetrante, professor(a) da rede municipal de ensino, regime de 20 horas semanais, foi de R$1.443,12.
Sobre tal vencimento básico incidiu gratificação no percentual de 20% (graduação), correspondente a R$288,63.
De tal modo, o piso salarial da parte Impetrante, aqui compreendido como a remuneração global, foi de R$1.731,75.
Enquanto isso, o piso salarial nacional instituído para 2021, regime de 20 horas semanais, foi o proporcional de R$1.443,13 (Lei nº 11.738/08).
Pelo óbvio, não há que se falar que o município descumpriu o pagamento mínimo (piso salarial) devido ao professor(a).
Em verdade, a quantia total percebida pela parte Impetrante, para o período, superou o piso salarial nacional proprocional à carga de 20 horas semanais.
No que diz respeito ao ano de 2022, vê-se que a Lei Municipal nº 67/2022 reajustou o piso salarial dos profissionais do magistério em 15% (quinze por cento): Art. 1º - Ficam reajustados, com as repercussões legais, para o ano de 2022 em 15% (quinze por cento) o Piso Salarial dos profissionais do magistério público do município de Gentio do Ouro/Ba.
Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal, a pagar em forma de abono complementar aos profissionais do magistério, eventuais diferenças salariais, inclusive aquelas retroativas ao mês de janeiro do ano de 2022, quando constatado que o vencimento base neste período foi pago inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2022.
Deste modo, o vencimento básico da parte Impetrante passou a ser de R$1.659,59.
Sobre tal vencimento básico incidiu gratificação no percentual de 20% (graduação), que correspondeu a R$ 331,91.
De tal modo, o piso salarial da parte Impetrante, aqui compreendido como a remuneração global, para 2022, foi de R$1.991,51.
Lado outro, o piso salarial nacional instituído para 2022, para o regime de 20 horas semanais, foi de R$1.922,81, segundo a Lei nº 11.738/08.
Novamente, não há que se falar que o município descumpriu o pagamento mínimo (piso salarial) devido ao professor(a).
Em verdade, a quantia percebida pela parte Impetrante, qual seja a remuneração global, para o período, superou o piso salarial nacional.
Além disso, tem-se que não foram verificadas supressão no pagamento da Gratificação de Escolaridade.
O que houve foi mera alteração no formato dos contracheques.
Isso pois, constata-se que até abril/2022 os contracheques detalhavam os itens “salário-base”, “anuênio”, “mudança de nível 023/2001”, “pós-graduação nível 3”.
No entanto, a partir de maio/2022 foram alterados para constar apenas os itens “anuênio” e “salário-base nível I, II e III”, de modo que este representa a soma do vencimento base com as gratificações, não tendo sido verificados prejuízos financeiros para a parte Impetrante.
Em virtude de tal cenário fático, o impetrante deste mandamus, impetrou ação de mandado de segurança anterior.
De igual modo, a parte impetrada, a partir de março/2023, retornou ao formato do contracheque anterior, passando novamente a especificar os itens “salário-base”, “anuênio”, “mudança de nível 023/2001”, “pós-graduação nível 3”.
Assim sendo, a datar de março/2023, os contracheques voltaram a especificar separadamente o salário base, importe de R$ 1.659,59 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), bem como a gratificação, no percentual de 20%, que totaliza R$ 331,91 (trezentos e trinta e um reais e noventa e um centavos).
Da soma de tais valores, tem-se o importe de R$ 1.991,51 (um mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), que é o piso salarial da parte impetrante, aqui compreendido como a remuneração global, não havendo que se falar em ilegalidade cometida pelo impetrado.
Inclusive, este foi o entendimento adotado na sentença proferida nos autos da ação de mandado de segurança anterior, que assertivamente esclareceu que, em que pese as Gratificações por Escolaridade apresentem o nome de “gratificação”, em verdade apresentam natureza de remuneração/vencimento.
Isso pois, de acordo com a legislação municipal de Gentio do Ouro/BA, o ensino superior é requisito para a carreira de docente.
Portanto, incabível o pedido da parte impetrante para que o salário base descrito no contracheque passe a ser de R$ 1.991,51 (um mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), de modo que a gratificação por escolaridade, no valor de R$ 331,91 (trezentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), seja especificada a parte.
Tal fato desconsideraria a real natureza das gratificações, que não ostentam caráter específico e meritocrático, mas sim de remuneração/vencimento, de modo que a soma do salário base mais gratificações, na forma pretendida pela impetrante, em muito extrapolaria o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, o que não pode ser admitido.
Salienta-se, ademais, que conforme visto pela recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 1362851, foi acatada a tese formulada pelo Estado do Pará de que a Gratificação de Escolaridade (gratificação de nível superior) deve ser considerada para fins de composição do Piso Salarial do Magistério, tendo tal julgamento transitado em julgado.
Deste modo, em face de tudo o que fora aqui exposto, e do desenrolar da jurisprudência sobre a temática, entendo que no município de Gentio do Ouro/BA, as leis que dispõem sobre o plano de carreira do magistério autorizam o pagamento de verba prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, e por essa razão, o vencimento inicial dos professores está composto pelo vencimento base e gratificação de escolaridade, pois tais verbas são pagas indistintamente em razão de nível de escolarização.
E ainda por força da mencionada decisão do STF no Recurso Extraordinário 1.362.851 que considera: “que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738 /2008, tendo em vista que a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela norma federal”, não resta outra medida a este juízo senão denegar a segurança ora vindicada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, julgo o mérito deste Mandado para DENEGAR a segurança pleiteada, por ausência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, a Procuradoria do Município.
Ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas, pelo deferimento do benefício da AJG ao autor.
Certificado o trânsito em Julgado, arquive-se, com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício, se necessário for.
Gentio do Ouro/BA, 05 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
09/10/2024 08:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
08/10/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 09:22
Denegada a Segurança a ALDAGETTH MOREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*40-72 (IMPETRANTE)
-
30/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/04/2024 20:15
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 19:56
Expedição de citação.
-
23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 14:42
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
23/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:44
Expedição de citação.
-
11/09/2023 10:42
Publicado em 11/09/2023.
-
06/09/2023 09:00
Expedição de despacho.
-
06/09/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:16
Expedição de citação.
-
19/07/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Processo nº 8008593-14.2021.8.05.0103
Nivia Melgaco Souza
Clinica de Odontologia LTDA
Advogado: Robson Magalhaes Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 14:09