TJBA - 0000023-46.2007.8.05.0046
1ª instância - Vara Criminal de Cansancao
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000023-46.2007.8.05.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cansanção Testemunha: Jailson De Jesus Silva Advogado: Alexsandro Soares Andrade (OAB:BA14937) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000023-46.2007.8.05.0046 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: JAILSON DE JESUS SILVA Advogado(s): SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. 1 RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JAILSON DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Narra a denúncia que, o acusado vendia ilegalmente substâncias entorpecentes, o Sargento da Polícia Militar Manoel Tibúrcio de Araújo Neto no comando de uma guarnição do Pelotão Especial CPAC dirigiu-se ao povoado de Bela Vista, município de Cansanção-Ba, no dia 05 de novembro de 2007.
Ao chegar na referida localidade, os policiais militares encontraram o denunciado trazendo consigo 09 (nove) pedras da substância entorpecente vulgarmente denominada “Raxixe", conforme auto de apreensão de fls. 04 e laudo de constatação provisório de fls. 05, e portando uma arma de fogo tipo revolver calibre 22, niquelado, municiado com cinco projéteis intactos, número de série raspado, conforme auto de apreensão de fls. 04.
Recebida a denúncia em 18 de dezembro de 2007, conforme decisão ID 182041848.
Em audiência (ID 182042369), de 24/04/2008, houve a anulação da decisão de recebimento da denúncia, pela não-observância ao rito do art. 11.343/06, determinando a notificação para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Houve a juntada da defesa prévia (ID 182042371).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer positivo quanto a declaração da prescrição em abstrato para o delito do art. 16, da Lei n. 10.826/03 e prescrição virtual do art. 33, da Lei n. 11.343/06, com a aplicação do redutor do § 4º.
Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição, com a explicação de Guilherme de Souza Nucci, é “a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.
Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo” (Manual de Direito Penal. 16. ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 808, edição digital). 2.1 Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito Compulsando os autos observo que ao réu foi imputada a prática da conduta descrita no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) anos de reclusão (prazo prescricional de 12 (doze) anos).
Considerando que a denúncia traz que o fato ocorreu em 05/11/2007, conclui-se que o Estado teve prescrita sua pretensão punitiva a favor do réu desde 04/11/2019, vez que, nesse ínterim, não ocorreu nenhuma outra causa interruptiva ou mesmo suspensiva do lapso prescricional (art. 109 do Código Penal), sendo caso de extinção da punibilidade do acusado (art. 107 do Código Penal). 2.2 Do crime de tráfico de drogas É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei.
Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição que faz desaparecer a punibilidade estatal.
A prescrição virtual, também chamada antecipada, não está prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena.
Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença.
Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo.
Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça.
Como anotou Pinto de Azevedo: “o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual”.
Nessa mesma linha enfatiza Aury Lopes Jr: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Pena/ Interpretado.
São Paulo: Atlas, 1999, 7 a Edição): "Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil.
Ainda que a prescrição seja “Virtual”, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro “faz de conta” que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal)." Com aplicação do tráfico privilegiado, a pena pode chegar a quantum equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, que conforme o parecer ministerial, “evidentemente cabível à aplicação da causa de diminuição em comento”.
In casu, o feito não teve a denúncia recebida ainda.
O réu possui condições favoráveis à aplicação da pena definitiva próxima ao mínimo legal, podendo alcançar ao final do processo, em caso de condenação, pena não superior a 02 anos.
O artigo 109, VI, do CPB, impõe o reconhecimento da prescrição em 04 anos, quando aplicada a pena entre 01 e 02 anos, o que conduz, desde logo, reconhecer a prescrição retroativa antecipada, ante o decurso do prazo prescricional decorrido entre o recebimento da denúncia e esta data, que alcança mais de 04 anos.
Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível, admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura c/c art. 109, incisos III e V, e art. 110, § 1º e 2º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, ante o reconhecimento da prescrição em abstrato e retroativa, considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria. 2.
Sem custas. 3.
Revogam-se as medidas cautelares eventualmente impostas, bem como, se for o caso, a prisão cautelar. 4.
Entendo ser desnecessária a intimação do (a) autor (a) do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n. 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito -
19/05/2022 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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15/02/2022 15:04
Devolvidos os autos
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16/03/2021 12:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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23/02/2018 10:57
CONCLUSÃO
-
12/12/2007 10:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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