TJBA - 0185968-13.2008.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:39
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CLEDSON DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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07/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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06/04/2025 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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06/04/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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29/03/2025 18:55
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2024 01:59
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEDSON DOS SANTOS SILVA em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 20:06
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:18
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de CLEDSON DOS SANTOS SILVA em 07/12/2023 23:59.
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30/12/2023 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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30/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 08:20
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 08:19
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 09:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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25/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0185968-13.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eunice Dos Santos Silva Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486) Advogado: Moacir Clemente Da Paixao Junior (OAB:BA20944) Advogado: Rosa Virginia Sampaio De Mesquita (OAB:BA41087) Exequente: Erica Dos Santos Silva Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486) Advogado: Moacir Clemente Da Paixao Junior (OAB:BA20944) Advogado: Rosa Virginia Sampaio De Mesquita (OAB:BA41087) Exequente: Cledson Dos Santos Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486) Advogado: Moacir Clemente Da Paixao Junior (OAB:BA20944) Advogado: Rosa Virginia Sampaio De Mesquita (OAB:BA41087) Executado: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Andreza Cedraz Almeida (OAB:BA30625) Executado: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karel Fontes Nobre (OAB:BA31736) Advogado: Andreza Cedraz Almeida (OAB:BA30625) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Terceiro Interessado: Eli Antônio Lima Terceiro Interessado: Rosane De Queiroz Terceiro Interessado: Suzete Dos Santos Terceiro Interessado: Livio Matheus Terceiro Interessado: Rosalvo De Jesus Sacramento Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0185968-13.2008.8.05.0001 EXEQUENTE: EUNICE DOS SANTOS SILVA, ERICA DOS SANTOS SILVA, CLEDSON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Apresentou a parte ré embargos declaratórios opostos contra a decisão (ID 246093400) que determinou a empresa Nobre Seguradora do Brasil S/A pague a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsto na apólice de seguros e que a empresa Bahia Transportes Urbanos Ltda pague o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à título de danos morais, estes valores deverão ser corrigidos monetariamente com juros de 1% ao mês, da data do arbitramento deste até o efetivo pagamento valores.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora obscura, sob o fundamento que houve uma confusão conceitual entre "dano moral" e "dano corporal", ao passo que o termo da apólice aplicável ao caso é aquele relativo ao "dano corporal".
Desta forma, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
Outrossim, observa-se no ID ID 246096885 que os antigos representantes da autora suscitaram controvérsia acerca da substituição de causídicos promovida pela autora, conforme procuração juntada ao ID 246096864.
Nesta toada, deferiu-se que o nome do primeiro causídico permanecesse nas publicações (ID 246096889), bem como intimou-se os causídicos a se manifestarem acerca das alegações (ID 246096897).
Em continuidade, manifestaram-se os novos representantes da autora no ID 246097099.
Ademais, fora requerido pela denunciada o benefício da gratuidade de justiça, bem como a devolução do valor outrora depositado em juízo, alegando que está em liquidação extrajudicial, conforme ID 294668432.
Por fim, requereu a parte autora a liberação de alvará dos valores depositados em juízo em seu favor, bem como a realização de diligências constritivas (ID 368409563 e 368409576). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Passo à análise do pedido de gratuidade requerido pela denunciada (ID 246096901). À pessoa jurídica não é aplicável a presunção de hipossuficiência econômica decorrente de declaração neste sentido que o art. 99, § 3° do CPC atribui às pessoas físicas.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2.
A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.e. de 16.5.2011).
Desse modo, à míngua de prova de efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à denunciada.
Ademais, indefiro ainda o pedido da denunciada para liberação de alvará dos valores voluntariamente garantidos em juízo, por ausência de previsão legal para tanto.
Por oportuno, indefiro o pedido da autora para liberação de alvará e promoção de medidas constritivas, conforme o já exarado e fundamentado no teor do ID 294668432.
Por fim, ficam os causídicos da parte autora, antigos e novos, cientificados que eventuais controvérsias acerca do arbitramento de valores devidos a título de honorários será dirimido em fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
10/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:14
Outras Decisões
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08/11/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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16/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/10/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/03/2022 00:00
Petição
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24/03/2022 00:00
Petição
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24/03/2022 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Petição
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28/04/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Petição
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19/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2017 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Publicação
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10/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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Petição
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Mandado
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21/03/2017 00:00
Documento
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Mandado
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Mandado
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Mandado
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Mandado
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Mandado
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Petição
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12/10/2015 00:00
Publicação
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09/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2015 00:00
Petição
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08/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Recebimento
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07/10/2015 00:00
Mero expediente
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11/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/08/2015 00:00
Recebimento
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07/08/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Recebimento
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10/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2014 00:00
Petição
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10/10/2014 00:00
Recebimento
-
25/07/2014 00:00
Publicação
-
24/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2014 00:00
Mero expediente
-
19/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2014 00:00
Petição
-
29/04/2014 00:00
Recebimento
-
29/04/2014 00:00
Publicação
-
29/04/2014 00:00
Publicação
-
28/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2014 00:00
Mero expediente
-
28/04/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2014 00:00
Petição
-
27/03/2014 00:00
Publicação
-
26/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2014 00:00
Recebimento
-
26/03/2014 00:00
Procedência em Parte
-
19/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2013 00:00
Petição
-
21/10/2013 00:00
Recebimento
-
14/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2013 00:00
Petição
-
11/10/2013 00:00
Recebimento
-
12/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2013 00:00
Petição
-
05/04/2013 00:00
Recebimento
-
21/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
21/03/2013 00:00
Recebimento
-
06/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2013 00:00
Petição
-
04/03/2013 00:00
Petição
-
04/03/2013 00:00
Publicação
-
01/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/02/2013 00:00
Audiência Designada
-
23/11/2012 00:00
Publicação
-
23/11/2012 00:00
Publicação
-
22/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/11/2012 00:00
Petição
-
24/10/2012 00:00
Publicação
-
23/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2012 00:00
Petição
-
11/10/2012 00:00
Publicação
-
10/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2012 00:00
Expedição de Termo
-
08/10/2012 00:00
Expedição de Termo
-
08/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/08/2012 00:00
Publicação
-
22/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2012 00:00
Audiência Designada
-
21/08/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/08/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
09/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
08/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
06/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
06/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
06/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
06/08/2012 00:00
Expedição de Carta
-
03/07/2012 00:00
Audiência Designada
-
25/06/2012 00:00
Publicação
-
21/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/06/2012 00:00
Mandado
-
01/06/2012 00:00
Mandado
-
01/06/2012 00:00
Mandado
-
25/05/2012 00:00
Mandado
-
24/05/2012 00:00
Expedição de Carta
-
24/05/2012 00:00
Expedição de Carta
-
24/05/2012 00:00
Expedição de Carta
-
22/05/2012 00:00
Expedição de Carta
-
22/05/2012 00:00
Expedição de Carta
-
22/05/2012 00:00
Expedição de Carta
-
22/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
10/04/2012 00:00
Publicação
-
09/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2012 00:00
Audiência Designada
-
03/04/2012 00:00
Mero expediente
-
25/03/2010 15:14
Conclusão
-
25/03/2010 15:11
Petição
-
19/03/2010 14:51
Petição
-
19/03/2010 14:51
Protocolo de Petição
-
19/03/2010 14:49
Recebimento
-
15/03/2010 09:56
Entrega em carga/vista
-
05/03/2010 00:54
Publicado pelo dpj
-
04/03/2010 14:43
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2010 10:36
Remessa
-
27/11/2009 09:08
Conclusão
-
04/05/2009 12:36
Petição
-
04/05/2009 12:28
Petição
-
02/04/2009 15:32
Protocolo de Petição
-
02/04/2009 15:30
Protocolo de Petição
-
02/04/2009 15:28
Recebimento
-
25/03/2009 15:30
Entrega em carga/vista
-
25/03/2009 15:16
Protocolo de Petição
-
24/03/2009 09:17
Documento
-
06/03/2009 17:26
Expedição de documento
-
27/02/2009 17:13
Expedição de documento
-
27/02/2009 15:05
Petição
-
16/02/2009 14:00
Audiência
-
16/02/2009 13:48
Documento
-
16/02/2009 13:42
Petição
-
13/02/2009 14:42
Protocolo de Petição
-
12/02/2009 16:47
Audiência
-
09/02/2009 14:12
Expedição de documento
-
29/01/2009 17:18
Expedição de documento
-
29/01/2009 17:08
Expedição de documento
-
28/01/2009 21:33
Publicado pelo dpj
-
28/01/2009 14:57
Enviado para publicação no dpj
-
13/01/2009 11:57
Expedição de documento
-
12/01/2009 16:58
Expedição de documento
-
07/01/2009 23:13
Publicado pelo dpj
-
06/01/2009 14:55
Enviado para publicação no dpj
-
06/01/2009 09:49
Despacho do juiz
-
09/12/2008 16:31
Protocolo de Petição
-
03/12/2008 12:14
Conclusão
-
03/12/2008 11:50
Processo autuado
-
03/12/2008 11:50
Recebimento
-
02/12/2008 08:49
Remessa
-
28/11/2008 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2008
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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