TJBA - 8146153-42.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8146153-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Saraiva Teixeira Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 4ª Vara de Relações de Consumo - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] 8146153-42.2023.8.05.0001 - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: NELSON SARAIVA TEIXEIRA -Advogado(s) do reclamante: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA REU: BANCO BMG SA - Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Vistos, etc.
 
 Verifica-se que tramita perante o Juízo, a presente ação anulatória de contrato de Reserva de Margem Consignável, onde alega o(a) consumidor não saberia a diferença entre o contrato consignado e o contrato cartão de crédito consignado com RMC, cujo número de parcelas não seriam predeterminadas como no contrato consignado e que teria havido alegado erro substancial pela contratação de uma modalidade pela outra, cujos encargos e juros seriam tidos como abusivos.
 
 Diante disso, foi suscitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça sobre o referido Tema, na forma o acórdão publicado no DJE de 22/08/2024, que transcrevo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 EMPRÉSTIMO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
 
 MESMA CONTROVÉRSIA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
 
 DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 QUESTÕES DE FATO.
 
 CONSTATAÇÃO.ERRO SUBSTANCIAL.
 
 ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
 
 CONSEQUÊNCIAS.
 
 PREDEFINIÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
 
 CABIMENTO DO INCIDENTE.
 
 Porém no bojo da decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem a restringir quanto a fase processual em que se encontra a ação, vindo a constar o seguinte “... a suspensão processual de que trata o art. 982, I do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo”.
 
 Diante da determinação emanada no Acórdão do Tribunal de Justiça do IRDR sobre a matéria relativa ao contrato RMC, por se encontrarem os autos prontos para julgamento, havendo óbice até a apreciação definitiva do incidente pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
 
 Venho a determinar a imediata suspensão do presente processo, até o trânsito em julgado da decisão sobre o referido IRDR sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
 
 Aguardem-se os presentes autos em Cartório.
 
 Salvador (BA) ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular
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                                            07/10/2024 09:39 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20 
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                                            19/08/2024 08:20 Conclusos para julgamento 
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                                            25/05/2024 00:12 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 11:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/05/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 10:54 Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024. 
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                                            01/05/2024 10:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            19/04/2024 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2024 13:35 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 16:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/02/2024 18:12 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            12/02/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            17/01/2024 22:23 Decorrido prazo de NELSON SARAIVA TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 20:34 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 19:47 Decorrido prazo de NELSON SARAIVA TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            08/01/2024 09:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/01/2024 09:04 Expedição de citação. 
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                                            08/01/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/12/2023 03:13 Publicado Despacho em 09/11/2023. 
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                                            10/12/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023 
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                                            10/11/2023 11:40 Expedição de citação. 
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                                            10/11/2023 11:39 Expedição de citação. 
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                                            08/11/2023 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/11/2023 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 14:24 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            30/10/2023 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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