TJBA - 8001758-25.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001758-25.2017.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Joao Andrade Santos Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI Processo: 8001758-25.2017.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI EXEQUENTE: JOAO ANDRADE SANTOS Advogado(s) do reclamante: TAMARA SANTOS CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
I - Caso ainda não realizado, ao Cartório para que CONVERTA o presente procedimento em cumprimento de sentença junto ao sistema.
II - Após, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos artigos 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no artigo 513, § §2° a 4° do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (Código de Processo Civil, artigo 525).
III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
ARACI/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
21/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:01
Processo Desarquivado
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16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001758-25.2017.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Joao Andrade Santos Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001758-25.2017.8.05.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO ANDRADE SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em razão da Sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: «[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído a omissão pela parte Embargante não se sustenta.
O embargante requer na verdade um pedido de reconsideração, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Outrossim, não conheço dos embargos, visto que não é a via processual adequada para um possível conhecimento do pleito, porque que não há obscuridades, contradições ou omissões na decisão prolatada Sendo assim e em face do exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Araci, 14 de agosto de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 17:59
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS CARNEIRO em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 23:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:20
Baixa Definitiva
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03/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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09/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/12/2020 23:59:59.
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01/02/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 08:30
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS CARNEIRO em 18/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 18:45
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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08/12/2020 11:59
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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04/12/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 09:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 09:23
Juntada de Certidão
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07/04/2019 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/11/2018 23:59:59.
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07/04/2019 03:41
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS CARNEIRO em 26/11/2018 23:59:59.
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10/12/2018 14:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2018 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2018 00:17
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 09:18
Expedição de intimação.
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24/10/2018 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2018 08:13
Conclusos para julgamento
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01/10/2018 17:30
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2018 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 18:54
Publicado Intimação em 15/08/2018.
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11/09/2018 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 19:02
Conclusos para despacho
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18/06/2018 10:12
Juntada de ata da audiência
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13/06/2018 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2018 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 14:44
Expedição de citação.
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01/02/2018 10:59
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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