TJBA - 0016203-71.2013.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0016203-71.2013.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Alberto Manoel Nazare Da Silva Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388-A) Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697-A) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016203-71.2013.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALBERTO MANOEL NAZARE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA15388-A), CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA27697-A) IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros Advogado(s): MK1 DECISÃO Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID's nº's 11575638, 11575639 e 11575640.
O exequente apresentou cálculos ao ID nº 53098496, requerendo o pagamento do crédito no importe de R$ 15.449,36 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Mais adiante, sobreveio aos autos petição ao ID nº 54944819, noticiando o falecimento do exequente e requerendo a habilitação dos herdeiros nos presentes autos.
O ID nº 56310336, a autoridade coatora e o Estado da Bahia foram instados a se manifestarem sobre ambas as petições, sobrevindo manifestação exclusiva quanto ao pedido de habilitação ao ID nº 59281171. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico inexistir controvérsia quanto ao crédito perseguido ao ID nº 53098496, bem como quanto ao pedido de habilitação formulado ao ID nº 56310336, razão pela qual: a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado ao ID nº 56310336, devendo a Secretaria da Câmara retificar o polo ativo da presente ação, para ESPÓLIO DE ALBERTO MANOEL NAZARÉ DA SILVA, representado pela inventariante SANDRA MAGALI BRITO DA SILVA MENDONÇA; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID nº 53098496, devendo os os autos serem encaminhados à Presidente deste Tribunal de Justiça, para que formalize o respectivo precatório, no importe de R$ 15.449,36 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos); c) EM CASO DE RENÚNCIA expressa do exequente do crédito excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor estadual (R$ 14.120,00, Lei nº 14.260/20), deverá a Secretaria da Câmara providenciar a sua expedição.
Advirta-se as partes que: i) a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC; ii) a oposição de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de julho de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
14/07/2023 16:16
Baixa Definitiva
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14/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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01/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ALBERTO MANOEL NAZARE DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 09:41
Expedição de decisão.
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18/05/2023 17:46
Outras Decisões
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11/05/2023 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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11/05/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ALBERTO MANOEL NAZARE DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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22/03/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:37
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2023 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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