TJBA - 8000648-92.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:52
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000648-92.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Luiza Dos Anjos Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Laura Agrifoglio Vianna (OAB:RS18668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000648-92.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA LUIZA DOS ANJOS Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346) REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB:RS18668) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito, ajuizado (a) em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul, cuja causa de pedir gira em torno de cobranças decorrentes de contrato, que a parte autora afirma nunca ter celebrado.
Requereu-se, em sede de tutela provisória, a suspensão de futuros descontos referentes ao contrato.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Da prescrição Em sede de defesa, a empresa acionada aduziu a configuração da prescrição, afirmando a aplicação da prescrição quinquenal tendo como termo inicial a data da suposta contratação.
Destaca-se que o caso em tela diz respeito a fato do serviço, sujeitando-se, pois, a prazo prescricional de cinco anos tendo como termo inicial a data do último desconto de benefício, segundo norma positivada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento jurisprudencial.
Vejamos entendimento do STJ: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.
STJ. 4ª T., AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26/10/20. (...).
Teses/STJ Ed. 161 – Tese 03: Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
Superada a questão preliminar e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, devem-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente no produto “CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL” sofrendo descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 14,77 conforme ID. 71364994, fls. 05.
Em sua defesa o requerido afirmou que a requerente realizara o mencionado contrato.
Aduziu que o desconto deriva do contrato de seguro realizado pela parte autora.
Contudo, sua alegação encontra-se desprovida de qualquer prova que a sustente.
Apesar de juntar aos autos o “Certificado individual de seguro” com os dados e termos sobre a suposta contratação, conforme ID. nº 74937684.
Todavia, tal documento não consta com assinatura da requerente.
Trata-se apenas de documento padrão informativo sobre a suposta negociação.
Dessa forma, como não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícitos a cobrança do débito, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, deve-se ter como verdadeiras as alegações da reclamante.
Não demonstrado pela requerida que os serviços cobrados foram efetivamente solicitados e utilizados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança perpetrada, devendo a acionada proceder à restituição do valor pago indevidamente, de forma simples.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
A respeito da responsabilidade pela reparação dos danos, reitera-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Frisa-se, inclusive, que se houve eventual erro técnico ou fraude praticada por terceiros, que veio a ensejar a situação ora discutida, tais fatos estariam dentro da esfera de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que se trata de riscos inerentes à sua atividade.
Daí porque, ao disponibilizar os serviços bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
No caso, havendo evidente prejuízo à parte autora, que teve valores descontados de sua conta bancária sem contrapartida ou contratação válida, resta configurado o ato ilícito perpetrado pela requerida, bem como o nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar.
Inegável, portanto, que a conduta da acionada é ilícita, devendo indenizar a parte autora pelos danos causado, conforme julgados recentes do Tribunais pátrio: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA A RESCISÃO CONTRATUAL, DESLIGAMENTO DEFINITIVO.
PROTOCOLO DE DESLIGAMENTO.
ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00007980220208050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006997-23.2022.8.05.0063, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/01/2023) Condenação em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador - Bahia, 20 de abril de 2023.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA Já no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Ao cobrar valores indevidos Parte Ré causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado, do débito e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores cobrados e recebidos indevidamente, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Iraquara, datado digitalmente.
ALINE AZEVEDO MEDEIROS Juíza Leiga GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
07/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:10
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:10
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:35
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 08:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS ANJOS em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:51
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 07/10/2021 23:59.
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26/10/2021 12:45
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 12:59
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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21/09/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 15:19
Expedição de ofício.
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04/08/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 15:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/11/2021 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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30/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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09/11/2020 17:19
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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24/09/2020 10:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 21:34
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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14/09/2020 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2020 01:59
Conclusos para decisão
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29/08/2020 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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