TJBA - 8001043-97.2018.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:25
Expedição de renúncia de mandato.
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16/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001043-97.2018.8.05.0191 Divórcio Litigioso Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Maricleide Fortes Assuncao Advogado: Manuel Natividade (OAB:BA27396) Advogado: Felipe Morais Santos (OAB:BA71540) Requerido: Eufrasio Silva Teixeira Advogado: Mateus De Carvalho Dos Santos (OAB:BA53051) Advogado: Isabela De Paula Batista (OAB:BA51543) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA FAMILIA, ORFAOS, SUCES. e INTERD.
DE PAULO AFONSO- BAHIA PROCESSO: 8001043-97.2018.8.05.0191 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução] AUTOR:MARICLEIDE FORTES ASSUNCAO RÉU: Nome: EUFRASIO SILVA TEIXEIRA Endereço: Praça Eduardo Campos, 95, Centro, GLORIA - BA - CEP: 48620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Divórcio formulada por MARICLEIDE FORTES ASSUNÇÃO, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de EUFRASIO SILVA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na contestação de ID nº25312892, a parte requerida pleiteou a concessão do divórcio liminar e o arbitramento de aluguéis pelo uso do bem comum. É o relatório.
Decido.
I - DO DIVÓRCIO EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Ademais, a tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Acerca da tutela de evidência, em que pese ser um instituto processual que dispense a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II, III do artigo 311 do NCPC.
No caso dos autos, verifico que a medida pretendida não atende às hipóteses de tutela de evidência concedidas liminarmente previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC 2015.
Contudo, em que pese o legislador não tenha incluído a hipótese do inciso IV, do artigo 311, o qual se aplicaria ao divórcio, a possibilidade de concessão liminar, conforme o parágrafo único do dispositivo, deve-se considerar uma interpretação integrativa, pois, no caso em análise, torna-se desnecessário o contraditório.
Com efeito, trata-se de pedido de divórcio liminar direto formulado pelo réu em sede de contestação de ação de divórcio, cujo pedido demonstra a convergência de vontade das partes autora e ré pela decretação do divórcio.
Nos termos da atual legislação, a decretação do divórcio prescinde de requisito temporal e de motivação vinculante.
Em outras palavras, não é mais necessário o transcorrer de dois anos de separação de fato ou de um ano de separação judicial para a decretação do divórcio, bastando, para que se obtenha êxito no pleito de tal natureza, a vontade de um dos cônjuges no sentido do rompimento.
Também é desnecessária prova de conduta desonrosa ou de qualquer outro ato que importe em grave violação dos deveres do casamento.
Desde a emenda constitucional n.º 66/2010, vige, no ordenamento pátrio, o procedimento de decretação do divórcio direto, sendo possível, inclusive, a efetivação do divórcio de forma extrajudicial ou administrativa (lei n.º11.441/2007), o que se dá mediante lavratura de escritura pública junto ao Tabelionato de Notas, desde que haja consenso entre os divorciandos e que não haja filhos menores ou incapazes, frutos de tal união.
Como se vê, o direito das famílias, atualmente, procura priorizar a proteção da pessoa humana, do seu querer e da sua felicidade, em detrimento da entidade familiar, já que o afeto e a solidariedade recíproca são molas propulsoras da família moderna.
Socorro-me de excertos de artigo publicado pelo professor Pablo Stolze Gagliano sobre a matéria ventilada nos autos (STOLZE, Pablo.
Divórcio liminar.
Jus Navegandi): O processo serve à vida.
Não haveria sentido em se manter aquele casal – cujo afeto ruiu – matrimonialmente unido, considerando-se não haver mais condição ou requisito para o divórcio, enquanto se discutiam – durante semanas, meses, ou, talvez, anos – os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo do valor da pensão ou do destino dos bens.
Raciocínio diverso, em uma sociedade acentuadamente marcada pela complexidade das relações sociais – no dizer profético de DURKHEIM – com todas as dificuldades imanentes ao nosso sistema judicial, é, em nosso sentir, uma forma de imposição de sofrimento àqueles que já se encontram, possivelmente, pelas próprias circunstâncias da vida,suficientemente punidos.
E este sofrimento – fala-se, aqui, em strepitus fori – prolonga-se, quando a solução judicial, em virtude de diversos fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade devida.
Dessa forma, tenho que o direito de se pleitear o divórcio se tornou potestativo puro e impõe a obrigatoriedade de a contraparte se sujeitar à vontade manifestada pelo autor e a seus correspectivo efeitos jurídicos, já que ela não poderá se insurgir contra esse direito propriamente dito.
Quando trazido tudo isso para o plano do processo, nota-se, com suficiente clareza, que a impossibilidade de recusa ao pedido de divórcio o torna um pedido absolutamente incontroverso, já que o máximo que a contraparte poderá fazer, no caso, será questionar aspectos laterais à relação jurídica subjacente – como a possível invalidade do casamento -, ou à relação jurídica-processual - como o não pagamento de custas ou defeitos na representação -, por exemplo.
No caso dos autos o autor pediu o divórcio e o réu não só concorda com ele como requer que seja decretado de imediato em decisão interlocutória de mérito.
Finalmente, a possibilidade de divórcio liminar não é nova, eis que concedido no curso do processo milhares de vezes por todo o Brasil, em regra, depois da citação do divorciando.
A inovação é a concessão da liminar inaudita altera parte, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, aplicada aos casos excepcionais, quando verificado a inexistência de prejuízo à parte adversa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 311, IV do NCPC, DECRETO LIMINARMENTE O DIVÓRCIO entre MARICLEIDE FORTES ASSUNÇÃO SILVA e EUFRASIO SILVA TEIXEIRA.
Por ser o nome uma expressão do direito à personalidade, portanto indisponível, e havendo pedido na inicial a parte autora retornará a utilizar o nome de solteira: MARICLEIDE FORTES ASSUNÇÃO.
Com o trânsito em julgado da presente decisão expeça-se mandado de averbação do divórcio ao cartório competente.
Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem do casal indefiro-o ante a necessidade de partilha para que se possa cogitar a existência de uso exclusivo de bem comum.
Intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que informem as provas que pretendem produzir em 15 dias, especificando a sua necessidade e pertinência sob pena de indeferimento.
Não havendo provas a produzir que manifestem-se em alegações finais em igual prazo.
Devem ainda juntar aos autos documento comprobatório da posse ou propriedade dos bens que pretendem partilhar.
Transcorridos os prazos concedidos, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Paulo Afonso-Ba, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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13/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/02/2024 16:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 16:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 16:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência para 05/05/2023 10:20 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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19/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:14
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
11/04/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 09:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/05/2023 10:20 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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11/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:11
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
01/01/2023 19:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
16/11/2022 23:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/06/2021 01:46
Decorrido prazo de MANUEL NATIVIDADE em 23/11/2020 23:59.
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22/06/2021 19:13
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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22/06/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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12/11/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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17/03/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 11:58
Juntada de Certidão
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04/07/2019 00:33
Decorrido prazo de MANUEL NATIVIDADE em 03/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 06:50
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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06/06/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 17:47
Expedição de intimação.
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03/06/2019 17:43
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2019 10:24
Juntada de Certidão
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15/03/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 14:53
Conclusos para despacho
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18/04/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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