TJBA - 8107701-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 03:06
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 19:21
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8107701-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago Da Anunciacao Advogado: Raiana Santos Lima (OAB:BA60356) Advogado: Andrey Solter Sudsilowsky (OAB:BA64385) Reu: Sendas Distribuidora S/a Advogado: Andre Ferrarini De Oliveira Pimentel (OAB:SP185441) Decisão: Processo nº: 8107701-94.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TIAGO DA ANUNCIACAO Réu: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e à réplica.
Não verifico, em análise preliminar, a incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR, (BA), terça-feira, 1 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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21/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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12/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
12/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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31/08/2023 11:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 31/08/2023 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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30/08/2023 09:41
Recebidos os autos.
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28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:00
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:39
Decorrido prazo de TIAGO DA ANUNCIACAO em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:39
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 08:41
Expedição de carta via ar digital.
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11/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 15:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 31/08/2023 11:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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16/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:04
Decorrido prazo de TIAGO DA ANUNCIACAO em 02/09/2022 23:59.
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11/09/2022 14:35
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
11/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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25/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 09:27
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2022 09:27
Despacho
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27/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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