TJBA - 0504430-45.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0504430-45.2018.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Jamille Pereira Chagas Advogado: Joseneide Andrade Araujo (OAB:BA57488) Requerido: Procuradoria Geral Do Estado Advogado: Ursula Da Rocha Viegas (OAB:BA32063) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504430-45.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Execução Contratual] REQUERENTE: JAMILLE PEREIRA CHAGAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Jamille Pereira Chagas requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Estado concordou com os cálculos do exequente (ID 414479588). É o relatório.
Decido.
Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 431813134.
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 431813134), referente aos honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito dos honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
11/09/2022 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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11/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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06/08/2022 21:59
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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07/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/07/2021 00:00
Expedição de documento
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21/11/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Publicação
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20/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Documento
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02/09/2019 00:00
Documento
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02/09/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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