TJBA - 8059699-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DIONISIO SANTOS ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIO MARCOS CATELAN em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS CATELAN em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 07:32
Baixa Definitiva
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22/11/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DIONISIO SANTOS ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO MARCOS CATELAN em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS CATELAN em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:45
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:26
Denegado o Habeas Corpus a DIONISIO SANTOS ARAUJO - CPF: *50.***.*32-35 (PACIENTE)
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31/10/2024 15:15
Denegado o Habeas Corpus a DIONISIO SANTOS ARAUJO - CPF: *50.***.*32-35 (PACIENTE)
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31/10/2024 14:23
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 17:04
Incluído em pauta para 28/10/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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17/10/2024 16:03
Solicitado dia de julgamento
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DIONISIO SANTOS ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIO MARCOS CATELAN em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS CATELAN em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Documento_1
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02/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8059699-28.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Dionisio Santos Araujo Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566-A) Advogado: Marcos Catelan (OAB:BA19758-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Porto Seguro Impetrante: Mario Marcos Catelan Impetrante: Marcos Catelan Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059699-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DIONISIO SANTOS ARAUJO e outros (2) Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566-A), MARCOS CATELAN (OAB:BA19758-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARIO MARCOS CATELAN e MARCOS CATELAN, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.
Relatam que o Paciente foi preso pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, c/c art. 35, ambos da Lei Federal 11.343/2006 c/c art. 244-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto de Criança e do Adolescente), na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Informam que, em 12/06/2024, por volta das 16 horas, na Rua B, bairro Maria Viúva, Porto Seguro/BA, o Paciente foi preso por policiais civis em cumprimento ao mandado de prisão nº 8002177-22.2024.8.05.0201.01.0001, oportunidade em que “(…) foi encontrado no depósito de sua residência drogas como maconha, cocaína, skank, ecstasy, haxixe, e crack, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 17 (...)”, bem como, induziu um menor a praticar infração penal.
Assinalam a desídia do aparelho estatal na condução do feito, eis que o Paciente está preso há mais de 106 (cento e seis) dias, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo em razão da ausência de designação de audiência.
Aduzem, ainda, que passaram mais de 37 (trinta e sete) dias após o recebimento da denúncia, sem que a audiência de instrução fosse designada, não sendo respeitado o prazo previsto em lei.
Apontam ofensa aos princípios da razoabilidade e da excepcionalidade da prisão.
Diante disso, requerem liminarmente a concessão de habeas corpus e expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, alternativamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do CPP, o que esperam seja confirmado no julgamento do mérito.
Foram juntados documentos com a peça exordial. É o relatório.
Decido. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ocorre que, ao exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos, não se vislumbram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada.
Emerge dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, em razão da suspeita da autoria dos crimes previstos nos artigos 33, c/c art. 35, ambos da Lei Federal 11.343/2006 c/c art. 244-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto de Criança e do Adolescente), na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.
In casu, cinge-se o inconformismo do impetrante em relação ao alegado excesso de prazo na designação de audiência de instrução, contudo, em análise apriorística, própria deste momento processual, deve-se sublinhar que, na linha dos precedentes dos tribunais superiores, a constatação do excesso de prazo não se exaure na mera apreciação matemática do decurso do tempo.
Nesse panorama, evidencia-se a imprescindibilidade de requisição de informações da autoridade coatora, razão pela qual entendo prudente manter as conclusões do Magistrado a quo, tendo em vista a sua proximidade com os fatos e as provas, ressalvando a possibilidade de mudança deste entendimento quando do julgamento do mérito do presente writ.
Desta forma, em exame prefacial, próprio desta fase processual, não reconheço a presença de elementos contundentes a ensejarem o deferimento da liminar, na forma requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: [email protected].
Requeira-se, ainda, caso o processo seja digital, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Após, com as informações nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10/AC17 -
28/09/2024 07:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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