TJBA - 0505112-97.2018.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 08:54
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de IANNA CAROLINE ALENCAR TELES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ SIDINEI SANTOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:56
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Documento_1
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25/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:13
Deliberado em sessão - julgado
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01/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:25
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/10/2024 12:21
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ SIDINEI SANTOS SILVA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de EMBARGOS 0505112_97.2018 REAVALIAÇÃO NÃO CONHECIMENTO improvimento INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS
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11/10/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:40
Cominicação eletrônica
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09/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0505112-97.2018.8.05.0113 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ianna Caroline Alencar Teles Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:BA13806-A) Advogado: Cosme Jose Dos Reis Junior (OAB:BA31929-A) Apelante: José Sidinei Santos Silva Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:BA13806-A) Advogado: Cosme Jose Dos Reis Junior (OAB:BA31929-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505112-97.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: IANNA CAROLINE ALENCAR TELES e JOSÉ SIDINEI SANTOS SILVA Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, COSME JOSE DOS REIS JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06).
RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
OPERAÇÃO PELAGIUS.
PALAVRA DOS POLICIAIS HARMONIOSA COM O PLEXO PROBANTE.
VALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Sentença de ID 62390523, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os Apelantes nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os, contudo, da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que não foi constatada a materialidade com relação aos Réus.
II – Inconformada com o teor da Sentença Condenatória, a DEFESA interpôs Apelação.
Em suas razões, requer a absolvição alegando fragilidade probatória.
III – A materialidade e autoria do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 foram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Relatório Técnico de Interceptações Telefônicas nº 13053/2017 (ID 62390027); Relatório de Interceptações Telefônicas acostado ao ID 62390028; Relatório de Inquérito Policial nº 515/2018; Relatório de Inteligência de ID 62390029 (fl.10-15); Relatório de Inteligência de ID 62390030 (fl.13); Relatório de Inteligência nº 62390033; Relatório de Inteligência nº 62390034 (fl.9); Relatório Conclusivo da Operação Pelagius acostado ao ID 62390034-62390035; bem como pelas provas testemunhais colhidas tanto em sede de Inquérito Policial e reiteradas em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV – Depoimentos testemunhais harmônicos e coesos, compatibilidade com o arcabouço probatório.
Validade jurídica.
Precedentes do STJ.
V – Dosimetria compatível com as circunstâncias do caso concreto.
VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo defensivo.
VII – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0505112-97.2018.8.05.0113, provenientes da Comarca de Itabuna/BA, figurando como Apelantes JOSÉ SIDNEI SANTOS SILVA e IANNA CAROLINE ALENCAR FREITAS e, Apelado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas. -
08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/10/2024 01:31
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:11
Conhecido o recurso de IANNA CAROLINE ALENCAR TELES (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:24
Conhecido o recurso de IANNA CAROLINE ALENCAR TELES (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:43
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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23/09/2024 14:17
Solicitado dia de julgamento
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23/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Rita de Cássia Machado Magalhaes
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:42
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 09:28
Juntada de Petição de AC 0505112_97.2018.8.05.0113 ASSOCIACAO TRAFICO ABSOLVICAO IMPROVIMENTO
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14/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 05:04
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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