TJBA - 0576004-76.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 04:19
Decorrido prazo de UBIRATA SILVA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:37
Decorrido prazo de UBIRATA SILVA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:47
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2024 06:48
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0576004-76.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ubirata Silva Pereira Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Ana Manuela Santos Borges Silva (OAB:BA49401) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576004-76.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: UBIRATA SILVA PEREIRA Advogado(s): INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANA MANUELA SANTOS BORGES SILVA (OAB:BA49401), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por UBIRATÃ SILVA PEREIRA, devidamente representada, através da Defensoria Pública do Estado, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alegou, em síntese, ser titular do plano de Saúde coletivo empresarial desde 04/10/2018, encontrando-se adimplente em relação ao pagamento das mensalidades.
Aduziu, porém, que, em 26/11/2018, procurou atendimento emergencial no Hospital Teresa de Lisieux, oportunidade em que lhe foi prescrito o exame de colonoscopia para apurar suposta doença hemorrágica, sendo-lhe, porém, negado sob justificativa de se tratar de período de carência, desconsiderando seu estado clínico debilitado.
Pugnou, assim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, concessão da tutela antecipada, condenação da Ré ao pagamento das despesas médicas e danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) Juntou aos autos os documentos de ID nº 309618528, dentre eles, documento de identificação, relatório médico, carteira do plano de saúde e negativa da Ré.
Houve análise da urgência do procedimento através do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), conforme documento ID nº 309618535.
A concessão dos efeitos da tutela antecipada foi deferida, conforme documento ID nº 309618541, no sentido da Ré autorizar e custear a realização do exame de colonoscopia em hospital ou clínica com profissional credenciado à rede, ou na ausência deste, em local com profissional indicado pela parte autora, sob pena de multa diária.
Citada, a Ré apresentou contestação, ID nº 309619003, informando, ainda, o cumprimento da obrigação, conforme IDs nº 309618971, 309618973, 309618978, 309618980 e 309618982.
Réplica, ID nº 309619540.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ID nº 309618996.
Relatados, decido.
O processo reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de não haver necessidade de produção de provas.
A Requerente é beneficiária do plano de saúde Ré, e, em 26/11/2018, foi-lhe prescrita a realização do exame de colonoscopia para apurar suposta doença hemorrágica.
Não obstante a existência da cláusula de carência estabelecida em contrato e aceita por aquele que ingressa em plano de saúde, esta merece temperamento, em face de situação excepcional constituída por necessidade de tratamento de urgência ou que implique em risco de vida ou lesão irreparável ao paciente.
Embargos Infringentes.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por esposa e filha do contratante de Plano de Saúde.
Relação de consumo.
Negativa de autorização de procedimento de internação e realização de exames referentes a quadro de pneumonia e infecção do trato urinário, sob a alegação de período de carência a cumprir.
Sentença de procedência.
Condenação da Seguradora de Saúde a indenizar as Autoras.
Voto majoritário proferido em sede de Apelação Cível, fundado na licitude da conduta da Seguradora, ora Embargada, de negar a internação do marido e pai das Embargantes, quando já disponibilizara o atendimento emergencial em duas ocasiões, com base na existência de regra na lei especial prevendo prazos de carência e a forma pela qual deve se dar a cobertura emergencial.
Voto vencido no sentido de que a previsão contida no art. 12, V, "c", da Lei 9656/98, deve prevalecer sobre qualquer prazo contratual, reconhecendo que a recusa injusta da Embargada acarretou danos morais às Embargantes, filha e esposa do segurado.
Abusividade da cláusula que exige cumprimento de prazo de carência para internação.
Situação emergencial que não pode ser abrangida pela referida cláusula, já que a situação traduz risco de vida para o beneficiário do plano, podendo frustrar o próprio sentido e a finalidade do negócio jurídico firmado.
A referida disposição contratual somente prevalece quando a internação não importa risco de vida (art. 35-C, Lei 9656/98).
Em casos de internação em caráter de emergência como na hipótese dos autos, o prazo de carência é de 24 horas (art. 12, V, c, Lei 9656/98).
Dano moral configurado.
Violação ao direito fundamental à saúde e, portanto, à dignidade da pessoa humana, suficientes para ocasionar e prolongar do sofrimento do contratante, com reflexo nas Embargadas, que presenciaram o ente querido sem o tratamento e, exposto a situação de risco e sofrimento.
Precedentes do STJ e do TJ/RJ. (Recurso provido.
Embargos Infringentes nº 0007637-87.2006.8.19.0001 – Nona Câmara Cível - TJ/RJ).
Grifos nosso.
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO DE SÚMULA 608, DO STJ.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO.
ABUSIVIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 302, DO STJ. 1.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento de carência, quando constatada a natureza de emergência/urgência do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 3.
Revela-se abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras doze (12) horas, quando o paciente se encontra no período de carência, por encerrar hipótese de limitação do tempo de internação, vedada pelo Enunciado nº 302 da Súmula do STJ: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 0735651-14.2022.8.07.0001 1781150, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023).
Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022).
Grifo nosso.
A respeito, qualquer cláusula que impeça a realização de determinado procedimento médico essencial para restabelecer a saúde do consumidor deve ser considerada nula, pois, estabelecida unilateralmente em sede de contrato de adesão, colocando o consumidor em situação de desvantagem excessiva, incompatível com os princípios da boa fé objetiva e equidade contratuais.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A propósito, estabelece o art. 4º, inciso III, do CDC: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei n° 9.008, de 21.03.1995).
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;".
Grifo nosso.
Outrossim, não procede o pedido de indenização por danos morais, eis que, a recusa da Seguradora, sob o aspecto da interpretação contratual, seria lícita, limitando-se a defesa dos interesses da empresa ré.
Desse modo, em que pese a desagradável situação suportada pela Autora, não restou configurada a responsabilidade da Acionada que autorize indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque nos artigos 12 e 35 da Lei nº 9.656/98 e artigos 4º e 51 do CDC, julgo procedente o pedido, e, assim, confirmo a decisão concessiva da tutela antecipada em ID nº 309618541.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais diante da não comprovação de ato ilícito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia Intime-se pessoalmente o ilustre Defensor Público, atribuindo a esta sentença força de mandado judicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
08/10/2024 11:01
Expedição de intimação.
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04/10/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2022 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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25/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Publicação
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11/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/07/2019 00:00
Petição
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29/06/2019 00:00
Publicação
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28/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/06/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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03/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/05/2019 00:00
Audiência Designada
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20/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Mandado
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07/05/2019 00:00
Mandado
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07/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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02/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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02/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/04/2019 00:00
Audiência Designada
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30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
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18/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Expedição de documento
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16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2019 00:00
Expedição de documento
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11/04/2019 00:00
Mero expediente
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18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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