TJBA - 8000723-49.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Criminal de Paramirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000723-49.2024.8.05.0187 Termo Circunstanciado Jurisdição: Paramirim Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Luana De Oliveira Vieira Advogado: Marassuele Leao Viana (OAB:BA77163) Autoridade: Dt Érico Cardoso Vitima: Silvana Rosa De Oliveira Luz Advogado: Rayan Porto Morais (OAB:BA66287) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000723-49.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTORIDADE: DT ÉRICO CARDOSO Advogado(s): AUTOR DO FATO: LUANA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de TCO autuado em desfavor de LUANA DE OLIVEIRA VIEIRA, qualificada nos autos, à qual se imputa a prática do delito inserto no art. 140, caput, do CPB, tendo como vítima SILVANA ROSA DE OLIVEIRA LUZ.
Em audiência preliminar (ID 461966927), as partes celebraram acordo de composição civil dos danos. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as possibilidades de extinção da punibilidade, prevê o art. 107, V, do Código Penal, a decorrente da renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95 estende tal previsão à ação penal pública condicionada à representação.
In casu, as partes compuseram civilmente, consoante termo de audiência de ID 461966927.
A transação celebrada entre as partes, que são capazes, tem objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Assim, a composição havida é regular e atende à finalidade e os desideratos da Lei, haja vista tratar-se de procedimento relativo a ação penal de natureza que possibilita a composição civil.
Ademais, à inteligência do Enunciado 37 do FONAJE: ”O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei n. 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, notadamente o previsto no art. 74 da Lei 9.099/95, ao tempo que declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUANA DE OLIVEIRA VIEIRA, qualificada nos autos, com arrimo no art. 107, V, do Código Penal c/c o art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Ciência ao MP.
Sem custas.
Dispensada a intimação pessoal da vítima e da suposta autora do fato (Enunciados 104 e 105 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
P.
R.
I.
C.
PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
10/10/2024 09:53
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _a
-
08/10/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 08:17
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
-
09/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:14
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . realizada conduzida por 30/08/2024 16:30 em/para VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
-
31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de SILVANA ROSA DE OLIVEIRA LUZ em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:44
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada conduzida por 30/08/2024 16:30 em/para VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
-
24/08/2024 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 06:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2024 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 21:53
Juntada de Petição de 8000723_49.2024.8.05.0187_ Ciência da audiência
-
23/08/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 00:44
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 00:44
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 00:44
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:18
Juntada de Petição de 8000723_49.2024.8.05.0187 TRANSAÇÃO PENAL
-
04/06/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011228-83.2021.8.05.0000
Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 De...
Altair Alves dos Santos Melhor
Advogado: Theonio Gomes de Freitas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2021 08:58
Processo nº 0000318-90.2016.8.05.0168
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jacinto Gama dos Santos Araujo
Advogado: Jose Erivan Max Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2016 14:24
Processo nº 8002809-19.2024.8.05.0243
Maria Madia de Souza
Municipio de Seabra
Advogado: Mariane Matos de Novais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 10:19
Processo nº 8027422-44.2023.8.05.0080
Mario Sergio Nobrega Nunes
Banco Gm S.A.
Advogado: Diego Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 10:52
Processo nº 0584545-69.2016.8.05.0001
Everton Elder Moreira da Silva
Promedica Patrimonial S A Propat
Advogado: Juliana Novaes Franco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2017 09:29