TJBA - 8027422-44.2023.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:43
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027422-44.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mario Sergio Nobrega Nunes Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Banco Gm S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027422-44.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIO SERGIO NOBREGA NUNES Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): SENTENÇA A autora, intimada (IDs. 440527592) para proceder o pagamento de custas, taxa e diligências, não recolheu as custas, conforme noticia a certidão de ID. 465949359 ou a falta de qualquer prova do contrário nas demais IDs.
Assim, o presente processo encontra-se sem o pagamento das custas iniciais.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe sobre o fato dos autos: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Exatamente o caso dos presentes autos.
Ex positis, lastreado no art. 290 do CPC.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Isento de custas processuais, face a extinção ser exatamente pelo não pagamento destas.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte Requerente, por inexistir citação do Réu.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
06/10/2024 13:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO SERGIO NOBREGA NUNES - CPF: *30.***.*30-78 (AUTOR).
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18/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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13/03/2024 02:13
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 23:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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31/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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