TJBA - 8026424-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de DORIVAL DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026424-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dorival Dos Santos Advogado: Fabio Rubinalle Souza Morais (OAB:BA30995) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026424-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DORIVAL DOS SANTOS Advogado(s): FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS (OAB:BA30995) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204) SENTENÇA Vistos etc.
DORIVAL DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), também previamente qualificada, alegando cobrança indevida de débitos referentes à conta de água vinculada a um inquilino anterior, a empresa Silksecrin Gráfica Ltda., locatária do imóvel de sua propriedade.
O autor afirma que, após a saída da locatária, a Embasa recusou-se a alterar a titularidade do contrato de fornecimento de água para seu nome, sob a justificativa de existência de débitos não quitados pela inquilina.
O autor pleiteia a declaração de inexistência do débito, a alteração da titularidade do contrato de fornecimento de água para seu nome e a regularização do fornecimento de água ao imóvel.
Audiência de conciliação realizada, sem realização de acordo entre as partes.
A ré, em contestação, defende que os débitos são de responsabilidade do proprietário do imóvel, e que a alteração de titularidade está condicionada à quitação das dívidas pendentes, conforme regulamento da Agência Reguladora de Saneamento (AGERSA).
As partes não produziram outras provas além das documentais já acostadas aos autos.
O processo seguiu para julgamento antecipado, conforme requerido pelas partes. É o relatório.
Decido.
A presente demanda está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de relação de consumo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo necessário apenas comprovar a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos alegados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no Ag 1.107.257/RJ, já consolidou o entendimento de que: “o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior” (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/07/2009).
Esse entendimento se aplica também aos serviços de água e saneamento.
No caso em questão, os débitos pendentes referem-se ao período em que a empresa Silksecrin Gráfica Ltda. era locatária do imóvel e usuária do serviço de fornecimento de água.
A responsabilidade pelo pagamento, portanto, recai sobre a inquilina anterior, e não sobre o autor, atual proprietário.
A exigência de quitação desses débitos pelo novo usuário, para fins de alteração de titularidade, configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que o consumidor não pode ser cobrado por serviço que não contratou ou utilizou.
Assim, a Embasa, ao condicionar a alteração de titularidade à quitação dos débitos do inquilino anterior, age em desacordo com a jurisprudência consolidada e com os princípios do CDC, que proíbem a transferência de responsabilidade por débitos de terceiros.
Dessa forma, deve ser determinada a alteração da titularidade do contrato de fornecimento de água para o nome do autor, sem qualquer ônus relacionado aos débitos pretéritos.
Ainda, considerando que o autor não era responsável pela contratação e consumo do serviço no período em que os débitos foram gerados, deve ser reconhecida a inexistência de qualquer dívida em seu nome referente a esse período.
Além disso, a Embasa deve proceder à regularização do fornecimento de água ao imóvel, sem a exigência de pagamento dos débitos da inquilina anterior.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1.
DETERMINAR à ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), que proceda à alteração da titularidade do contrato de fornecimento de água para o nome do autor, sem a exigência de pagamento de débitos pretéritos; 2.
CONDENAR a ré a regularizar o fornecimento de água ao imóvel de titularidade do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 21:13
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 18:43
Decorrido prazo de DORIVAL DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:39
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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27/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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29/04/2023 00:37
Decorrido prazo de DORIVAL DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
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20/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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01/02/2023 13:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/09/2022 10:00 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/01/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 20:59
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:17
Juntada de ata da audiência
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27/08/2022 03:35
Decorrido prazo de DORIVAL DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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11/08/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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05/08/2022 13:28
Expedição de carta via ar digital.
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05/08/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 11:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/09/2022 10:00 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/06/2022 08:04
Decorrido prazo de DORIVAL DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 21:51
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
19/05/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
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09/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
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17/06/2020 07:12
Decorrido prazo de DORIVAL DOS SANTOS em 21/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 17:00
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2020 04:58
Publicado Decisão em 16/03/2020.
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13/03/2020 15:00
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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13/03/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 14:28
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 08:00.
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10/03/2020 23:28
Conclusos para despacho
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10/03/2020 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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