TJBA - 8002810-22.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8002810-22.2021.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Florinda Lima Dos Santos Perito Do Juízo: Marla Ralini Carvalho Matos Requerido: Marisete De Jesus Santos Advogado: Carlos Vasconcelos Maia Filho (OAB:BA13800) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8002810-22.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, S/N, CENTRO, SANTO ESTEVÃO - BA - CEP: 46780-000 Advogado(s): RÉU: Nome: MARISETE DE JESUS SANTOS Endereço: POVOADO CALUMBI, SENTIDO AVIAÇÃO, 209, POVOADO CALUMBI, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO SENTENÇA Vistos etc., O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais, ingressou com a presente Ação, para fins de requerer a interdição de Marisete de Jesus Santos, indicando como curadora, sua irmã, Florinda Lima dos Santos, aduzindo os fatos e direitos narrados na inicial, requereu pedido de interdição, com a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Ao final, requereu a decretação da interdição, com nomeação da pretensa curadora.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária.
No ID n. 199667656, entrevista do interditando, e depoimento pessoal da requerente.
No ID n. 196103639, certidão informando que a interditanda não figura como herdeira ou legatária em nenhum processo de inventário ou partilha.
No ID n. 403300674, certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação da curadoria especial.
No ID n. 376691985, laudo pericial.
No ID n. 357233504, não foram encontrados bens imóveis, em nome da interditanda.
No ID n. 420830524, parecer do MP, favorável à procedência da ação. É o Relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando.
Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (…) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é sua condição de incapaz”.
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”.
Segundo o art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O parágrafo 1º da referida lei, leciona que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
No seu parágrafo 2º, a lei, dispõe que: a curatela constitui uma medida protetiva extraordinária.
Tal diploma, no art. 84, parágrafo 2º estabelece o instituto da decisão apoiada, que é o processo pelo qual, a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento , elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre os atos da vida civil.
Dessa forma, a curatela só se justifica se não for possível aplicar o instituto da decisão apoiada.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, a interditanda não tem condições de gerir seus próprios atos, de exprimir a sua vontade, de forma livre e consciente, conforme comprovado no laudo pericial, tornando inaplicável o instituto da decisão apoiada.
Por conseguinte, justifica-se, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Com efeito, o laudo pericial, evidencia que a par das limitações psíquicas, a interditanda possui restrições para atividades da vida diária e está inapta para decidir sobre atos da vida civil, o que presume, também, do benefício assistencial por incapacidade a que faz jus.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, porque não mais remanescem tal figura no art. 3º do Código Civil.
Pelo exposto, Julgo Procedente a Ação, com fundamento nos arts. 1767, I do CC, e, na forma dos arts. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, para o fim de submeter MARISETE DE JESUS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua irmã FLORINDA LIMA DOS SANTOS, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditada.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial e negocial, tais como: demandar ou ser demandada em juízo; transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Deve ser feita a especialização em hipoteca para que eventuais bens, em nome da interditada, sejam resguardados, devendo a Curadora prestar contas anualmente neste Juízo, sob as penas da lei.
E ainda, os que porventura o interditado herdar por conta de processo de inventário.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca (SEDE), para ser registrado junto ao Livro - E, bem como, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento/casamento da interditada.
Sem custas.
Por fim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado e ofício.
P.I.
Valença-BA, 25 de março de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
26/09/2024 14:22
Baixa Definitiva
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26/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:22
Expedição de sentença.
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26/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:36
Expedição de sentença.
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23/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:30
Expedição de sentença.
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06/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:34
Expedição de sentença.
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01/08/2024 09:34
Expedição de Edital.
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17/07/2024 14:43
Expedição de sentença.
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17/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:04
Expedição de sentença.
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15/07/2024 16:04
Expedição de Edital.
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21/06/2024 13:54
Expedição de sentença.
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21/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 06:35
Expedição de sentença.
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07/05/2024 06:35
Expedição de Edital.
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02/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 20:31
Decorrido prazo de MARISETE DE JESUS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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27/04/2024 20:31
Decorrido prazo de MARISETE DE JESUS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 15:53
Juntada de Petição de 8002810_22.2021.8.05.0271. Ciência de sentença de
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26/03/2024 17:42
Expedição de sentença.
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25/03/2024 12:19
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 18:33
Decorrido prazo de MARISETE DE JESUS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:10
Expedição de ato ordinatório.
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30/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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26/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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17/11/2023 10:20
Juntada de Petição de 8002810_22.2021.8.05.0271. Interdição. Definitivo
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13/11/2023 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:32
Expedição de ato ordinatório.
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04/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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30/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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24/07/2023 07:47
Decorrido prazo de MARLA RALINI CARVALHO MATOS em 13/02/2023 23:59.
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07/06/2023 11:01
Expedição de ato ordinatório.
-
07/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:37
Expedição de intimação.
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25/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 23:05
Expedição de despacho.
-
24/04/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:35
Decorrido prazo de MARISETE DE JESUS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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24/03/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
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14/01/2023 20:48
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/01/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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22/12/2022 13:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:04
Expedição de despacho.
-
13/12/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 11:53
Expedição de intimação.
-
08/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:35
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 17:35
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 17:32
Expedição de intimação.
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20/08/2022 06:34
Decorrido prazo de MARISETE DE JESUS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2022 09:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:44
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 14:41
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 14:36
Audiência Oitiva realizada para 24/03/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
28/06/2022 23:02
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2022 15:28
Juntada de ata da audiência
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05/05/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/05/2022 11:24
Expedição de despacho.
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02/05/2022 11:12
Expedição de despacho.
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11/04/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:05
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2022 13:28
Mandado devolvido Positivamente
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18/01/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/01/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:24
Expedição de intimação.
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17/01/2022 12:21
Audiência Oitiva designada para 24/03/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
01/12/2021 22:27
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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