TJBA - 0501241-70.2017.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501241-70.2017.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Requerente: Moises Araujo Ferreira Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701) Requerente: Valdineia Dos Santos Araujo Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0501241-70.2017.8.05.0250 Assunto: [Levantamento de Valor] Autor(a): MOISES ARAUJO FERREIRA e outros Ré(u): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).
Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 439400990/439400746, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.
Simões Filho (BA), 4 de junho de 2024.
José Ayres de Souza Nascimento Junior Juiz de Direito Designado -
01/08/2024 19:10
Baixa Definitiva
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01/08/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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16/06/2024 01:47
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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16/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 18:06
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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11/04/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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02/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 17:55
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:55
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:12
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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20/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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01/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0501241-70.2017.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Requerente: Moises Araujo Ferreira Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701) Requerente: Valdineia Dos Santos Araujo Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho Processo: 0501241-70.2017.8.05.0250 Assunto: [Levantamento de Valor] Autor(a): MOISES ARAUJO FERREIRA e outros Ré(u): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MOISES ARAUJO FERREIRA e outros, à fl. 157365863, contra sentença que extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 132982886), alegando a ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito antes da extinção da ação por abandono, pelo que requer seja exercido o juízo de retratação previsto no artigo 485, §7º, do CPC.
Neste caso, a ação foi extinta com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, sem que o autor fosse intimado pessoalmente para suprir a falta, na forma prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Conforme o parágrafo 7º do artigo 485, interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.
Face ao exposto, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença proferida, à fl. 132982886.
Intime-se a parte autora para que formule pedido conforme a fase respectiva ao andamento do feito.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 7 de abril de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
13/11/2023 00:01
Conclusos para despacho
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12/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:32
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 08:58
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
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19/04/2022 15:30
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 04:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
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01/12/2021 07:36
Decorrido prazo de VALDINEIA DOS SANTOS ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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13/11/2021 17:32
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2021 23:01
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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06/11/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
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01/06/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
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03/05/2019 00:00
Expedição de documento
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28/06/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Mero expediente
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13/10/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Expedição de documento
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25/08/2017 00:00
Publicação
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10/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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