TJBA - 8000174-08.2023.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 20:57
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 14/10/2024 23:59.
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19/11/2024 20:57
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 11/10/2024 23:59.
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13/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000174-08.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Fernanda Aragao Dos Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Intimação: A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na análise das provas.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
O Embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos.
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
10/10/2024 18:45
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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10/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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08/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 11:09
Expedição de sentença.
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11/09/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 10:20
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:19
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2024 17:31
Decorrido prazo de FERNANDA ARAGAO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:31
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Documento_1
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26/02/2024 10:37
Expedição de intimação.
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22/02/2024 11:04
Outras Decisões
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17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de FERNANDA ARAGAO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:58
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:58
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 23:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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19/11/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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17/11/2023 11:42
Expedição de intimação.
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17/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:31
Expedição de despacho.
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13/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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17/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:13
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 09:53
Expedição de citação.
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24/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 09:52
Expedição de citação.
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24/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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02/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:09
Expedição de citação.
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23/02/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 20:32
Outras Decisões
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13/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
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11/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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