TJBA - 0002550-18.2013.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:06
Desentranhado o documento
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10/07/2025 08:06
Desentranhado o documento
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08/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 0002550-18.2013.8.05.0124 Busca E Apreensão Jurisdição: Itaparica Requerente: Tanclhildes Dos Santos Ramos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Requerido: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0002550-18.2013.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS (OAB:BA39846) REQUERENTE: TANCLHILDES DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), JOAO RODRIGUES VIEIRA (OAB:BA18517) SENTENÇA Cuidam os autos de ação desafiada por BANCO VOLKSWAGEN S.
A. em desfavor de TANCLHILDES DOS SANTOS RAMOS.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas remanescentes, caso existam, devem ser suportadas pela parte autora.
Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPARICA/BA, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo 25/2024 -
03/10/2024 18:36
Expedição de petição.
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03/10/2024 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 19:28
Expedição de intimação.
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05/11/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 11:02
Conclusos para despacho
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29/11/2017 00:43
Decorrido prazo de NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:43
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES VIEIRA em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:43
Decorrido prazo de LUIZ REIS GUEDES em 28/11/2017 23:59:59.
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10/11/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2017.
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02/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 09:09
Juntada de petição inicial
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14/08/2017 10:32
PETIÇÃO
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14/08/2017 09:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/05/2016 09:42
RECEBIMENTO
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01/12/2015 14:14
REMESSA
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16/01/2015 09:42
RECEBIMENTO
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14/11/2014 12:17
DOCUMENTO
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23/10/2014 15:45
RECEBIMENTO
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10/07/2014 09:59
CONCLUSÃO
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04/06/2014 11:57
CONCLUSÃO
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04/06/2014 11:54
PETIÇÃO
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02/06/2014 17:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/05/2014 13:56
PETIÇÃO
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26/05/2014 13:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/05/2014 12:13
CONCLUSÃO
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16/04/2014 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/04/2014 12:42
DOCUMENTO
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08/04/2014 13:33
MANDADO
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14/03/2014 13:41
MANDADO
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14/03/2014 12:59
MANDADO
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10/03/2014 12:11
MANDADO
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10/03/2014 12:01
RECEBIMENTO
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29/01/2014 12:37
REMESSA
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14/01/2014 10:47
RECEBIMENTO
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06/01/2014 11:20
LIMINAR
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12/12/2013 10:37
CONCLUSÃO
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09/12/2013 09:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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