TJBA - 0551671-02.2014.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:59
Processo Reativado
-
11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 04:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:07
Expedição de sentença.
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07/04/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 04:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:10
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0551671-02.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Advogado: Rafael Rocha Carvalho (OAB:BA34918) Advogado: Otavio Alexandre Magalhaes De Oliveira Filho (OAB:BA25333) Reu: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Advogado: Thamires Azevedo De Andrade (OAB:BA52506) Advogado: Mariana Riccio Nascimento (OAB:BA44024) Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404) Reu: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Terceiro Interessado: Leonardo Santos Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0551671-02.2014.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, RAFAEL ROCHA CARVALHO, OTAVIO ALEXANDRE MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO PARTE RÉ: REU: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS, MARIANA RICCIO NASCIMENTO Vistos, etc.
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ingressou com a presente ação indenizatória contra BTU – BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA. narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega a autora que, em 03/10/2012, às 11 horas, na Avenida Luís Viana, sentido Rodoviária, o veículo objeto do contrato de seguro, Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, de placa policial NZD8277, de propriedade de Maria Aurea Santos Freitas, segurada, e conduzido por Leonardo Santos Freitas, na oportunidade em que trafegava regularmente pela via supracitada, foi surpreendido e abalroado na parte traseira e lateral direita pelo veículo Volkswagem Micro Ônibus 8.140 CO, de placa policial NTM2244, de propriedade da ré.
Argumenta que o condutor do veículo da ré, com total falta de atenção na condução do veículo, não percebeu que o motorista do automóvel segurado havia sinalizado e executado mudança de faixa da esquerda para a direita, vindo a colidir na traseira direita do veículo segurado.
Aduz que os prejuízos assumidos pela seguradora, ora autora, para fins de reparo no veículo segurado alcançaram o montante de R$ 4.049,56 (quatro mil, quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Dessa forma, requer seja a ré condenada a indenizar-lhe o valor de R$ 4.049,56 (quatro mil, quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o pagamento e acrescido de juros de mora desde a citação.
Acostou documentos no ID 285728490.
Regularmente citada, a ré apresentou sua contestação, ID 285730437, requerendo a denunciação da lide da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A..
No mérito, sustenta a improcedência total da demanda, sob a alegação de que foi o condutor do automóvel segurado pela autora quem causou o acidente, pois mudou de faixa, ingressando de forma inesperada e brusca com o seu veículo na faixa em que se encontrava o ônibus da ré, ocasionando, desta forma, o abalroamento.
Acostou documentos no aludido ID.
A litisdenunciada, Nobre Seguradora do Brasil S.A., compareceu espontaneamente ao feito, apresentando sua defesa, ID 285732494, requerendo a improcedência da ação ao sustentar a culpa exclusiva do condutor do veículo sinistrado.
Réplica, ID 285733493.
Decisão, ID 285734797, designando audiência de instrução oral do feito.
Termo de Audiência, ID 462270171, onde foi ouvida a testemunha do autor, concedendo-se, ao final, prazo comum para as partes apresentarem suas razões finais.
Alegações finais, ID 461646842, apresentadas pela ré.
Relatados.
Passo à decisão.
Inicialmente, defiro o pedido de denunciação da lide, formulado pela ré, devendo a Serventia incluir a Nobre Seguradora do Brasil S.A. no polo passivo da demanda.
Assim, apreciada a matéria arguida em sede de preliminar, passo a examinar o mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que visa a autora a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.049,56 (quatro mil, quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de compensação pelas despesas decorrentes dos reparos do veículo segurado após o abalroamento que teria sido causado pelo veículo de propriedade da última.
Não obstante essas afirmações, ao examinar os autos, verifico que a presente ação é improcedente, pois diante da leitura da Ficha de Sinistro, ID 285730906, mostra-se evidente que o acidente foi causado pelo veículo segurado, na medida em que, pode-se concluir, que o seu condutor, no intuito de adentrar na concessionária Codisman, realizou uma mudança de faixa da esquerda para a direita, ingressando parcialmente na faixa em que o ônibus de propriedade da ré transitava no momento, abalroando, assim, a lateral traseira direita do seu veículo, consoante se depreende do documento referido.
Vale asseverar que não houve colisão na traseira do veículo que estava à frente, mas sim, um abalroamento provocado pelo automóvel em que estava mudando de faixa, sem observar que não seria possível fazer essa conversão, de modo que o ônibus da ré acabou colidindo com a lateral traseira direita do automóvel segurado pela autora.
Neste diapasão, em razão da culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela autora não se deve prosperar o pedido de indenização formulado.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 3 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
03/10/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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26/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/08/2024 09:00 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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05/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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20/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 01:40
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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15/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/08/2024 09:00 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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27/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:14
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 05:14
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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17/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:46
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:46
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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13/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
13/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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01/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/05/2024 09:00 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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20/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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16/03/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 05:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/10/2023 23:59.
-
18/01/2024 05:01
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
18/01/2024 05:01
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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15/01/2024 21:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
15/01/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/11/2023 10:00
Juntada de Petição de procuração
-
23/11/2023 08:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 09:00 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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22/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 07:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:11
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 04:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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06/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 07:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 09:00 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 10:23
Outras Decisões
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22/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 06:07
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:07
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
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01/01/2023 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
01/01/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
02/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/05/2021 00:00
Por decisão judicial
-
24/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2021 00:00
Publicação
-
01/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Mero expediente
-
25/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2020 00:00
Petição
-
05/11/2020 00:00
Publicação
-
03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 00:00
Mero expediente
-
06/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2020 00:00
Publicação
-
17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2020 00:00
Mero expediente
-
07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
11/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
10/02/2020 00:00
Petição
-
14/01/2020 00:00
Publicação
-
10/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 00:00
Liminar
-
14/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
18/10/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
19/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/12/2016 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
13/07/2015 00:00
Petição
-
16/03/2015 00:00
Publicação
-
13/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2015 00:00
Mero expediente
-
10/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2015 00:00
Petição
-
10/03/2015 00:00
Petição
-
10/03/2015 00:00
Petição
-
06/03/2015 00:00
Documento
-
25/02/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/02/2015 00:00
Petição
-
20/01/2015 00:00
Documento
-
20/01/2015 00:00
Expedição de Carta
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
19/11/2014 00:00
Audiência Designada
-
19/11/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Documento
-
23/10/2014 00:00
Publicação
-
23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
21/10/2014 00:00
Mero expediente
-
15/10/2014 00:00
Audiência Designada
-
05/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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