TJBA - 0511536-40.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 23:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:31
Decorrido prazo de RENATO SILVA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0511536-40.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Renato Silva Da Cruz Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0511536-40.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: RENATO SILVA DA CRUZ Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por RENATO SILVA DA CRUZ em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor alegou que sofreu politraumatismo com "[...] lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas [...]" em acidente de trânsito ocorrido em 27 de dezembro de 2015 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa.
Dizendo que a ré lhe pagou extrajudicialmente R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o autor pleiteou fosse ela condenada a lhe pagar "[...] complementação da indenização do seguro DPVAT, conforme avaliação médica judicial [...]" (ID n. 258462922).
Tal é a presente demanda.
Após a citação, vieram aos autos a contestação do réu e, em seguida, a manifestação do autor (réplica).
As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID n. 258463213.
Indispensável, ainda, o registro de que o autor concordou com o laudo produzido pelo Perito nomeado pelo Juízo, ID n. 446429066, já a rá impugnou o laudo, ID n. 369850564.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que as lesões sofridas pelo autor foram consideradas como a causa de invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo de leve repercussão a do pé esquerdo e de intensidade leve a do membro inferior esquerdo.
A ré impugnou o laudo, sustentando que a invalidez do pé esquerdo foi graduada duplamente.
Tal tese, contudo, já foi rejeitada mais de uma vez pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, como se vê dos seguintes julgados: "(...) A impugnação do apelante, alegando que a invalidez do membro inferior direito já abrange a lesão ao tornozelo direito, caracterizando a indenização arbitrada um bis in idem, não merece prosperar, visto ter sido esclarecido em laudo pericial, de fls. 134/143, que a invalidez atinge o tornozelo direito e o membro inferior direito, sendo constatada invalidez permanente parcial incompleta grave em relação ao membro inferior direito, e parcial completa em relação ao tornozelo direito, devendo-se ressaltar, ainda, que a legislação permite a distinção das repercussões nos membros, nas articulações, nos pés ou nas mãos. (...).
De mais a mais, a tabela indenizatória do DPVAT prevê as lesões atestadas pelo laudo pericial como lesões distintas, com a previsão dos respectivos percentuais a serem aplicados.
Assim, não existindo vedação legal à caracterização das lesões discutidas, bem como tendo sido atestado pelo laudo pericial a existência dos mencionados danos, não há que se falar em bis in idem, sendo legal seu enquadramento. (...)" (apelação n. 0357396-87.2013.8.05.0001, rela.
Desa.
Lisbete Santos, DJE de 20/10/2017). (destacado) "(...) Entremostra-se descabido o argumento da seguradora de que o tornozelo compõe o membro inferior, razão pela qual seria devida indenização apenas para uma segmentação corporal.
Trata-se de entendimento que não possui amparo na lei de regência, pois sentido algum haveria na separação feita na tabela anexa à norma, entre os diversos segmentos corporais, de modo que as lesões para cada um deles não se excluem.
Uma vez caracterizada a invalidez parcial incompleta em grau moderado, na ordem de 50% (cinquenta por cento) e leve, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), a indenização devida deve ser resultado do enquadramento das lesões em uma das categorias previstas na tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, conforme o critério estabelecido em seu art. 3º, §1º, I e II.
Aqui, o cálculo é o seguinte: o capital segurado para perda completa da mobilidade de um tornozelo é de 25% de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Por seu turno, quanto a perda funcional do membro inferior esquerdo, o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) sobre R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), isto é, R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Uma vez identificado o capital segurado, sobre ele incide o percentual de invalidez permanente parcial de 50% (cinquenta por cento), pois o grau de perda funcional identificado pela perícia foi de repercussão média (art. 3º, §1º, II), resultando no montante indenizatório de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para as lesões do tornozelo esquerdo; e, com o percentual de 25%, chega-se ao valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para os danos no membro inferior esquerdo.
Do valor apurado neste cálculo, qual seja, R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), deve ser glosado o recebido administrativamente pelo autor, R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resultando na quantia devida ao autor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). (...)" (apelação n. 0508217-35.2015.8.05.0001, rela.
Desa.
Ilona Márcia Reis, DJE de 01/02/2018) (destacado) "(...) Tem-se, pois, que o Perito do Juízo atestou quatro lesões distintas, vez que, em decorrência do sinistro, o apelado ficou com sequelas no braço esquerdo e ombro esquerdo, bem como na perna direita e joelho direito, devendo, pois, haver discriminação tanto em relação ao grau das lesões quanto acerca do pagamento da indenização em si. É que, os danos corporais segmentares repercutem tanto em parte de membros superiores e inferiores, quanto em órgãos e estruturas corporais, incluindo o enfraquecimento resultante de dano anatômico ou funcional e os danos aparentes ou estéticos. (...) Destarte, não assiste razão ao Apelante quando afirma que configura bis in idem a soma de todas as incapacidades, em seus respectivos graus, para a identificação do valor indenizatório.(...)" (apelação n. 0549239-10.2014.8.05.0001, rela.
Desa.
Helena Regina Ramos Reis, DJE de 31/01/2018) (destacado) "APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTAMENTO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT – CÁLCULOS REALIZADO EM OBEDIÊNCIA AO TRINÔMIO: A) TETO; B) ENQUADRAMENTO NA TABELA; e C) PERCENTUAL DA PERDA APURADO – APLICAÇÃO DAS LEIS 6.194/74 COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009 – PERÍCIA MÉDICA QUE APONTOU O PERCENTUAL DA PERDA APURADO TENDO DIFERENCIADO QUADRIL DE MEMBRO INFERIOR – ENQUADRAMENTO NA TABELA QUE DEMONSTRA A CORREÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO A SER PAGA – APELO IMPROVIDO – MAJORADA A BERBA HONORÁRIA (...) 3.
A perícia judicial aceita por ambas as partes apurou o percentual de perda que aplicado ao enquadramento da tabela legal demonstra a existência de diferença no importe de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), já abatidos os valores percebidos, sendo a diferenciação entre quadril e membro inferior devidamente acolhida pela tabela anexa à lei 6.194/74. (...) (Apelação n. 0504208-59.2017.8.05.0001, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017) (destacado) Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à perda completa da mobilidade de um dos pés uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a perda de funcionalidade do pé do autor foi classificada pelo perito como de leve repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre esse último valor e como a perda de funcionalidade do membro inferior do autor foi classificada pelo perito como de leve repercussão, deve ser aplicado, ainda, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre esse último valor, conforme inciso II: "(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado) Com a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, tem-se a seguinte conta: ð 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e 25% de R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente à lesão no membro inferior esquerdo; ð 50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 e 25% de R$ 6.750,00 = R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à lesão no pé esquerdo.
Somando-se tudo, resulta que o autor tem direito a uma indenização fixada em R$ 4.050,00.
E, finalmente, considerando-se que o autor já recebeu extrajudicialmente o valor R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), resulta que ele ainda tem direito a receber R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Por último, a propósito do termo a quo de incidência da correção monetária, note-se que, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)” (destacado).
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).
Condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Intime-se a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 30 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
30/09/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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21/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:37
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/02/2022 00:00
Mero expediente
-
02/02/2022 00:00
Laudo Pericial
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25/01/2022 00:00
Mero expediente
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04/12/2021 00:00
Publicação
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2021 00:00
Mero expediente
-
01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2021 00:00
Petição
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18/10/2021 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2021 00:00
Petição
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 00:00
Liminar
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05/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/06/2017 00:00
Publicação
-
21/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2017 00:00
Decisão anterior
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19/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2017 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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02/06/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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02/06/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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02/06/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/05/2017 00:00
Publicação
-
02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2017 00:00
Incompetência
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26/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2017 00:00
Petição
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11/04/2017 00:00
Publicação
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07/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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09/03/2017 00:00
Publicação
-
07/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2017 00:00
Mero expediente
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03/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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