TJBA - 0148128-08.2004.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:14
Remessa dos Autos à Central de Custas
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06/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0148128-08.2004.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao Bahiana De Medicina Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Reu: Oscar Rojas Senzano Advogado: Luis Fernando Leal Silva (OAB:BA31068) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0148128-08.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: ASSOCIACAO BAHIANA DE MEDICINA Requerido(a) REU: OSCAR ROJAS SENZANO Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo ASSOCIACAO BAHIANA DE MEDICINA em face de OSCAR ROJAS SENZANO, ambos qualificados no ID n. 251030458.
A autora alegou, em síntese, que o réu aderiu a um consórcio através da proposta de adesão a abertura de crédito para financiamento de um veículo, com alienação fiduciária e, ainda, que ele, réu, deixou de adimplir, a partir 15 de março de 2002, as prestações decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Em razão disso, a autora pugnou pela busca e apreensão do veículo, ao final, que a ação fosse julgada procedente, com a consolidação do domínio e posse exclusiva do bem ao seu patrimônio (ID n. 251030817).
A medida liminar foi deferida na ID n. 251031726.
O veículo foi apreendido, conforme se vê na ID n. 251031751.
Citado, o réu não ofereceu contestação.
E, no ID n. 251035205, a autora requereu a prolação da sentença.
Feito o relatório, segue a decisão fundamentada.
Examinando-se os autos, conclui-se que o caso é mesmo de julgamento antecipado da lide.
Observe-se, a propósito, que o réu foi citado pelo oficial de justiça (ID n. 251031751).
Nada obstante a citação regular, o réu não pagou a dívida nem apresentou defesa, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia.
Citação válida, réu revel e direito litigioso disponível conduzem ao julgamento imediato do processo, pois são presumidas verdadeiras as alegações do autor.
Nos autos não há elemento que se contraponha a essa presunção (relativa) de veracidade, percebendo-se, ao contrário, provas que lhe dão apoio.
O instrumento do contrato de financiamento, garantido pela alienação fiduciária do veículo apreendido no curso desta ação, está no ID n. 251031095.
A mora do réu está demonstrada nos documentos de ID n. 251030943.
Assim, uma vez que o inadimplemento do réu é fato verossímil e que restou comprovada a sua mora, deve ser confirmada a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em mãos do proprietário fiduciário.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, rescindindo o contrato celebrado entre as partes a fim consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do automóvel da marca FIAT, modelo Palio EDX, fabricado em 1997, de placa JNM-3105, no patrimônio do autor.
Torno definitiva a apreensão liminar do veículo, facultada a sua venda, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista: a) a baixa complexidade da matéria; b) a inexistência de fase instrutória; c) a circunstância de este processo haver tramitado a revelia do réu.
Com a certidão do trânsito em julgado, observe-se o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Salvador(BA), 04 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
04/10/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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28/10/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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10/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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10/09/2021 00:00
Expedição de documento
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21/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2021 00:00
Mero expediente
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14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2021 00:00
Expedição de documento
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28/08/2020 00:00
Publicação
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26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2020 00:00
Mero expediente
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25/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2020 00:00
Petição
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20/05/2020 00:00
Publicação
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18/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2020 00:00
Mero expediente
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14/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2019 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Mandado
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14/11/2019 00:00
Mandado
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14/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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06/11/2019 00:00
Mero expediente
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16/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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08/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2016 00:00
Remessa
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07/11/2016 00:00
Mero expediente
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27/10/2015 00:00
Concluso para Sentença
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02/09/2015 00:00
Petição
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07/10/2014 00:00
Publicação
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03/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2014 00:00
Publicação
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12/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2014 00:00
Mero expediente
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22/04/2014 00:00
Petição
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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26/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2013 00:00
Mero expediente
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13/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2013 00:00
Petição
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22/02/2013 00:00
Publicação
-
20/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2012 00:00
Recebimento
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13/12/2012 00:00
Mero expediente
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14/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2012 00:00
Recebimento
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19/06/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/10/2011 12:15
Conclusão
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02/03/2010 09:29
Petição
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22/02/2010 23:16
Publicado pelo dpj
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10/02/2010 18:06
Enviado para publicação no dpj
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13/04/2009 16:31
Conclusão
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13/04/2009 16:31
Processo autuado
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13/04/2009 16:31
Recebimento
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13/04/2009 09:27
Remessa
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13/04/2009 09:25
Redistribuição
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11/03/2009 13:28
Protocolo de Petição
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22/09/2008 14:50
Envio de processo para vara
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19/09/2008 15:51
Processo redistribuido
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05/09/2008 08:16
Remetido para o setor de distribuição
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01/12/2005 13:55
Juntada peticao - autor
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21/10/2005 08:21
Para publicação dpj
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31/03/2005 08:18
Mandado - entregue ao oficial
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11/11/2004 14:18
Mandado - expeca-se
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29/10/2004 15:23
Processo autuado
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28/10/2004 16:21
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2004
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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