TJBA - 8001386-04.2024.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:45
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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09/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:55
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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13/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de carta precatória
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001386-04.2024.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Clarindo Jose Da Silva Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020) Executado: Josenilson Silva De Souza *58.***.*01-37 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001386-04.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: CLARINDO JOSE DA SILVA Advogado(s): MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA43020) EXECUTADO: JOSENILSON SILVA DE SOUZA *58.***.*01-37 Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro a gratuidade de justiça, sem prejuízo de ulterior reexame.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Cite-se a parte Executada para que: (1) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º).
Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo.
Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente Execução de Título Extrajudicial, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso na presente 1ª Vara Cível de Guanambi, situada no edifício do Fórum Dr.
Almir Edson Lélis Lima, avenida Messias Pereira Donato, s/n, Aeroporto Velho, Guanambi/BA.
Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente.
Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada.
Atribuo a presente força de ofício/precatória para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 08:42
Juntada de acesso aos autos
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09/09/2024 13:50
Proferido despacho
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09/09/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a CLARINDO JOSE DA SILVA - CPF: *72.***.*65-72 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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