TJBA - 0524969-19.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:59
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de J T LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS S.A em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:04
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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11/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0524969-19.2014.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Recorrente: J T Locacao E Servicos Ltda - Epp Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:BA13854) Advogado: Luis Gustavo Souza Dos Santos (OAB:BA51406) Custos Legis: Hyundai Construction Equipment Brasil - Industria E Comercio De Equipamentos De Construcao S.a Advogado: Samuel Moreira Carreiro (OAB:RJ095692) Advogado: Luiz Carlos Borges Junior (OAB:RJ149415) Custos Legis: Brasil Maquinas E Equipamentos Pesados S.a Advogado: Manuel Inacio Araujo Silva (OAB:SP138377) Advogado: Frederico Prado Lopes (OAB:SP143263) Advogado: Ana Silvia Porto De Moraes Muffo (OAB:SP264131) Terceiro Interessado: Edson Magalhaes Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROTESTO n. 0524969-19.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR RECORRENTE: J T LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO (OAB:BA13854), LUIS GUSTAVO SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA51406) CUSTOS LEGIS: HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A e outros Advogado(s): ANA SILVIA PORTO DE MORAES MUFFO (OAB:SP264131), FREDERICO PRADO LOPES (OAB:SP143263), MANUEL INACIO ARAUJO SILVA (OAB:SP138377) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO (AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL), proposta pela JT LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de HYUNDAI HEAVI INDUSTRIES BRASIL – INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COSNTRUÇAO LTDA.
Diz que “A Requerente, no exercício regular de suas atividades, adquiriu junto às requeridas três pás carregadeiras, conforme demonstram as notas fiscais em anexo, de nºs 4434, 5556 e 5660 a primeira delas tendo sido recebida em 19 de maio de 2011.
Ocorre que as referidas máquinas apresentaram, no curso da sua utilização, uma série de defeitos que acabaram por causar diversos prejuízos à ora peticionária, prejuízos estes que ainda estão sendo mensurados, posto que envolve, desde a não utilização dos equipamentos, até a perda de contratos importantes que vinham sendo atendidos pela peticionária.
Como ainda não foi possível propor a ação contra a requerida, e para evitar-se o transcurso do prazo prescricional, que, numa pior análise, seria de três anos, posto ser defensável se sustentar a existência de relação de consumo no caso concreto, serve o presente protesto para requerer sua interrupção nos termos do artigo 202, inciso II do Código Civil e artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil.”.
Após a tramitação processual, a parte autora lançou o seguinte pedido: “informar que, com a efetiva citação das partes adversas, o objetivo da presente ação de protesto interruptivo de prescrição fora alcançado, devendo este MM.
Juízo proceder com a devolução dos autos à esta, nos moldes do quanto prelecionado pelo art. 729 do CPC”.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Notificação Judicial ostenta caráter de jurisdição voluntária, e se destina a dar conhecimento formalmente a outrem sobre assunto juridicamente relevante.
Neste sentido, a jurisprudência é tranquila: APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTREGA DOS AUTOS AO REQUERENTE. 1.
A notificação judicial é instrumento de comunicação da vontade, ostentando claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação do requerente.
Nesse sentido, a notificação pode ser compreendida como o ato pelo qual uma parte declara algo juridicamente relevante à outra, com quem mantém uma relação jurídica.
Inteligência do artigo 726 do Código de Processo Civil. 2.
O ato objetivado por meio da notificação judicial se constitui mera exteriorização da manifestação de vontade.
Ao realizar-se, esgota-se a atividade jurisdicional, razão pela qual devem os autos ser entregues ao requerente, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01798400720178090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 13/07/2018, Goiânia - 10ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 13/07/2018) Por sua vez, o art. 729 do CPC, dispõe que deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 729 do CPC, devolvam-se os autos ao requerente.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do Ato Conjunto do TJBA n. 34/2024 -
07/10/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de J T LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS S.A em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 03:53
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 06:52
Decorrido prazo de HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A em 18/11/2022 23:59.
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05/02/2023 06:52
Decorrido prazo de BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS S.A em 18/11/2022 23:59.
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26/12/2022 03:46
Decorrido prazo de J T LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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09/11/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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14/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2021 00:00
Petição
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03/06/2021 00:00
Petição
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15/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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24/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/02/2021 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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09/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/09/2020 00:00
Petição
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28/08/2020 00:00
Publicação
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26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2020 00:00
Mero expediente
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24/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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24/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2020 00:00
Mero expediente
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24/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Publicação
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03/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2019 00:00
Abandono da causa
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05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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23/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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05/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/11/2015 00:00
Petição
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25/09/2014 00:00
Publicação
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23/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2014 00:00
Mero expediente
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28/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2014 00:00
Petição
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09/06/2014 00:00
Publicação
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05/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2014 00:00
Mero expediente
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26/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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