TJBA - 8013634-06.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:16
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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06/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:44
Homologada a Transação
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8013634-06.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Reu: Marcos Aurelio Vulcao Da Silva Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Iii Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8013634-06.2021.8.05.0250 Assunto: [Despesas Condominiais] Autor(a): MARCILIO GALINDO PEREIRA LOPES Ré(u): MARCOS AURELIO VULCAO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se pedido de gratuidade da Justiça feito pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE III.
A gratuidade da Justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O preceito se estende a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sejam pessoas naturais ou jurídicas, encontrando regulamento nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste caso, torna-se importante ressaltar que as custas processuais não são de valor elevado e que a gratuidade da Justiça deve ser reservada às pessoas que carentes de recursos que se socorrem ao Poder Judiciário para a solução de suas demandas.
O art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão.
Na hipótese, a autora, com a petição inicial e também através dos documentos que instruem o pedido, evidencia se tratar, o empreendimento, de condomínio de altíssimo padrão.
A ausência de coincidência com o núcleo normativo exigido, que é a pobreza que impossibilite o acesso à Justiça, fica evidente pelo cotejo de fático de que as 260 frações condominiais correspondem a 66,33% (sessenta e seis vírgula trinta e três por cento) do empreendimento e, inadimplente, essa fração deve R$ 1.867.880,21 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e um centavos).
A situação de possuir um elevado valor patrimonial passivo não é sinal de pobreza e não se confunde com situações falimentares, por exemplo, em que, eventualmente, afetam a uma pessoa jurídica, caso em que se faz juízo de procedência para a necessidade da gratuidade.
Ao contrário, na mesma razão da autora, a outra fração condominial, que corresponde a mais de 40% (quarenta por cento) dos condôminos, adimplentes, “a contrario sensu”, gera receita mensal significativa para a autora e, por efeito, faz desaparecer os indícios de que não pode arcar com as despesas do processo, restando afastada a presunção de hipossuficiência.
Infere-se, em rigor, o juízo de improcedência do pedido de assistência, genuinamente dirigida àqueles que se encontram em situação de pobreza, exigindo estado de miserabilidade, de modo a não banalizar o pedido de assistência judiciária.
Neste sentido: “Necessitado proprietário de bem imóvel.
A jurisprudência tem entendido que o simples fato de alguém ser possuidor ou proprietário de um imóvel não o impede de receber os benefícios da assistência judiciária (RT 544/103; JTACivSP 73/92; RJTJSP 101/276). É de ser concedido o benefício ao proprietário de imóvel que não produza renda suficiente para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (JATCivSP 118/406). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
Autor:Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery.
Editor:Revista dos Tribunais.
Código de Processo Civil.
Parte Geral.
Livro III.
DOS SUJEITOS DO PROCESSO.
TÍTULO I.
DAS PARTES E DOS PROCURADORES.
Capítulo II.
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES.
Seção IV.
Da gratuidade da justiça.
Art. 98).
Na jurisprudência: “A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.” (STJ, 2.ª T., AgRgAREsp 231788-RS, rel.
Min.
Castro Meira, j. 21.2.2013).
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL DE ELEVADO PADRÃO EM CONDOMÍNIO DE LUXO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A LEI INSTITUIDORA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SUBORDINA ESTE BENEFÍCIO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.060/50); 2 - INEXISTINDO NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE A PARTE NÃO PODE CUSTEAR O PROCESSO, AFASTA-SE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPEDINDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 3- POR FIM, DESTACA-SE QUE A DIMENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00150972620098190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2009) Face ao exposto, com fundamento na Constituição Federal, 5.º LXXIV e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente o estado de miserabilidade, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte autora para que demonstre o recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 102, parágrafo único).
Com o pagamento das custas, concluso para apreciação da petição, à fl. 197467225.
Promova-se a retificação da autuação no que se refere ao polo ativo da ação, para que conste como autor a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE III.
Anotações necessárias.
P.
I.
Simões Filho (BA), 18 de julho de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
13/11/2023 00:04
Conclusos para despacho
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12/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 20:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VULCAO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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15/10/2022 20:22
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE III em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:55
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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09/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCILIO GALINDO PEREIRA LOPES - CPF: *48.***.*19-72 (AUTOR).
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23/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
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12/05/2022 05:57
Decorrido prazo de MARCILIO GALINDO PEREIRA LOPES em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:57
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VULCAO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 04:35
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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17/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:59
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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