TJBA - 8022940-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502433506
-
27/05/2025 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 09:48
Processo Reativado
-
11/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:50
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:28
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
08/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 08:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
22/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:44
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
15/12/2024 02:04
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
15/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8022940-67.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Wiliany Araujo Alves (OAB:BA69677) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Executado: Alessandra Bitencourt Da Silva Santos Advogado: Joao Victor Araujo Pereira (OAB:BA69806) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 8022940-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: EDEMILSON KOJI MOTODA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA GODINHO ARAUJO, WILIANY ARAUJO ALVES, FABIANO FERRARI LENCI EXECUTADO: ALESSANDRA BITENCOURT DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR ARAUJO PEREIRA DECISÃO VISTOS ETC, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pessoa jurídica qualificada na inicial, ingressou nesse juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALESSANDRA BITENCOURT DA SILVA SANTOS, já qualificada na exordial, alegando que firmou com a suplicada contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor de placa OZJ6H48, cota 2845, grupo 250.2, contendo o mesmo uma cláusula de alienação fiduciária, pelo qual o bem adquirido garantiria o empréstimo.
O autor asseverou que a ré deixou de realizar o pagamento a partir da 14ª prestação, com vencimento em 15/04/20, e que foi notificada para pagar o seu débito e assim não fez, constituindo-se em mora, praticando o esbulho possessório.
Deste modo, o autor requereu a concessão da liminar, a citação do réu para contestar a ação e que, ao final, fosse a demanda julgada procedente, consolidando a posse do veículo.
Juntou documentos.
Recolheu as custas processuais.
Foi proferida decisão, concedendo a liminar pleiteada, mas nem o veículo nem a ré foram localizados.
Deferido o pleito de restrição do veículo via renajud, a ordem foi cumprida, conforme extrato de ID 340306362.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de apreensão do veículo, foi deferida a CONVERSÃO da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, consoante decisão de ID 387225816.
Novas tentativas de citação da ré foram sem êxito, até que ela compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação.
Como no rito processual atual não cabe apresentação de contestação, a manifestação da ré foi recebida como mera petição, tendo a exequente se pronunciado sobre ela. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça à ré.
Contrato de Consórcio – Ação de Busca e Apreensão O grupo de consórcio é criado com o objetivo de autofinanciamento para aquisição de determinado bem por parte de cada membro integrante (art. 2º, da Lei n. 11.795/2008).
O capital do Grupo deve, pois, corresponder ao valor necessário para aquisição do bem mais as despesas decorrentes da manutenção do próprio Grupo.
Assim sendo, o valor das prestações, pelas quais estão obrigados os consorciados, será estabelecido tendo como parâmetro o preço do bem novo (ou conforme o tipo de plano) para venda ao consumidor, vigente no dia da assembleia, na praça onde o grupo foi constituído, acrescidos dos encargos contratados.
E, em caso de eventual variação no preço do bem, as prestações vincendas ou em atraso devem ser reajustadas na mesma proporção.
Compulsando os autos, constato que as partes firmaram um contrato de alienação fiduciária em garantia, que consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
Vale dizer que nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, o credor tem o domínio da coisa alienada até que ocorra a liquidação do débito.
O autor, ao ingressar com a ação, juntou aos autos cópia do contrato firmado com a ré, planilha atualizada do débito e a notificação extrajudicial emitida, presentes todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, motivo pelo qual foi concedida liminar.
Notificação Válida – Mora Concretizada A comprovação da constituição em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular dos processos de busca e apreensão de bem resultante de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
A mora pôde ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensado o recebimento pessoal, conforme artigo 2º, §2º, do Diploma Legal citado.
No ID 178755880 foi juntada a notificação extrajudicial e aviso de recebimento enviado para o endereço contratual da ré.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1132).
Portanto, mora concretizada.
Bem não apreendido – Conversão da Busca e Execução – Ingresso Voluntário da Executada De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911 /69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ".
Após a conversão, a ré ingressou voluntariamente na execução, restando suprida sua citação, tendo o Juízo recebido a contestação como mera petição.
Prosseguimento da Execução Diferentemente do alegado pela executada, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes e a mora restou concretizada.
Portanto, determino o prosseguimento da execução, devendo a exequente informar os atos constritivos no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
02/10/2024 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
10/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
23/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
12/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
12/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
14/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/11/2023 03:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:10
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
04/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
17/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:53
Mandado devolvido Negativamente
-
14/07/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:45
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 23:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA BITENCOURT DA SILVA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:34
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
28/05/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:33
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
16/01/2023 04:00
Publicado Despacho em 10/01/2023.
-
16/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 11:20
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 11:20
Desentranhado o documento
-
18/12/2022 18:16
Juntada de informação
-
18/12/2022 18:13
Juntada de informação
-
18/12/2022 18:10
Juntada de informação
-
18/12/2022 18:08
Juntada de informação
-
28/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
12/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:18
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2022 07:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
12/04/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 05:05
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:28
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
23/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
18/03/2022 14:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 02:38
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
11/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
03/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:49
Juntada de Informações
-
08/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
-
01/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 19:04
Mandado devolvido Negativamente
-
13/12/2021 21:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:47
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 01:46
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
01/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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