TJBA - 8000651-16.2021.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 08:23
Decorrido prazo de INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000651-16.2021.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Andrei Profeta Dos Santos Advogado: Rogerio Rioshi Resende Faria (OAB:RO11570) Reu: Intermedium Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda Advogado: Luis Felipe Procopio De Carvalho (OAB:MG101488) Advogado: Andre Souza Guimaraes (OAB:MG150552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000651-16.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: ANDREI PROFETA DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA (OAB:RO11570) REU: INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB:MG101488), ANDRE SOUZA GUIMARAES (OAB:MG150552) SENTENÇA
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 466027169.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas, haja vista o processo tramitar pelo rito da Lei 9.099/95.
ANDARAÍ/BA, 30 de setembro de 2024 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 12:38
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:54
Homologado o pedido
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30/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:52
Decorrido prazo de INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 23/01/2023 23:59.
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08/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 03:15
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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20/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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16/10/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:48
Conclusos para decisão
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25/10/2021 21:09
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2021 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2021 14:05
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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03/10/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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15/09/2021 10:29
Expedição de despacho.
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15/09/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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