TJBA - 8000724-78.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/01/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2024 17:22
Expedição de intimação.
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03/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000724-78.2019.8.05.0132 Petição Cível Jurisdição: Itiúba Requerente: Raquel Pereira Da Silva Advogado: Cailane Rodrigues Lopes (OAB:BA69102) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000724-78.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO (OAB:BA62611), CAILANE RODRIGUES LOPES (OAB:BA69102) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado da lide, já que a prova documental é adequada e suficiente para a decisão da causa, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
Em sede de preliminar, a parte demandada aponta não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Não assiste razão à parte requerida. É sabido que o consumidor não está obrigado a buscar a satisfação de seu direito previamente pela via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de solução administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acessar o Judiciário.
Ademais, a própria contestação apresentada evidencia a resistência da parte requerida em reconhecer a pretensão autoral, o que, por si só, afasta qualquer exigência de pleito administrativo prévio.
Assim, afasto a preliminar suscitada, Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPP), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc.
I).
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.
A relação jurídica apresentada neste processo é decorrente de uma relação de consumo.
Ainda que o promovente alegue que o negócio jurídico em comento não foi foi celebrado, o fato de estar sendo cobrado como se o tivesse feito torna evidente a aplicação da Lei 8.078/90 (consumidor bystander), de modo que mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora, ante a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed.
RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333.
Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão.
Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)".
Pois bem.
A presente lide cinge-se à responsabilidade do acionado pelos descontos no benefício da autora, oriundos de suposta contratação forçada de um seguro de vida (ID. 37232805).
A parte autora alega que, ao se dirigir à agência bancária da ré para sacar seus benefícios previdenciários, foi induzida a assinar documentos sem plena compreensão de seu conteúdo, devido ao fato de ser analfabeta.
Como resultado, foi descontado o valor de R$ 207,79, referente à contratação de um seguro de vida, sem seu consentimento prévio e informado.
A autora também afirma que, após contar o ocorrido a uma amiga, esta a acompanhou novamente à agência, onde foi informada pelo gerente que o seguro havia sido contratado e que não poderia ser cancelado, pois a autora havia assinado o documento.
Além disso, ela relata que o contrato apresentava rasuras, o que, segundo a autora, demonstra má-fé por parte do banco.
Por fim, a autora sustenta que houve violação aos princípios do Código Civil, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, uma vez que a ré firmou um contrato de adesão com uma pessoa em estado de miserabilidade e analfabetismo.
Diante disso, ela recorre ao Judiciário para ter seus direitos de consumidora e cidadã respeitados.
Em síntese, a parte demandada alega que o produto contestado, um seguro de vida, foi contratado de forma regular pela autora, sem qualquer defeito na prestação do serviço.
A ré afirma que a autora foi devidamente orientada sobre o Termo de Adesão, que foi assinado pela mesma, demonstrando sua anuência e autorização para a contratação do serviço.
A demandada argumenta que o ocorrido se tratou de um mero aborrecimento e não configura qualquer violação legal ou dano moral passível de indenização.
Defende que a parte autora não sofreu lesão moral ou material e que seus argumentos são frágeis, pugnando, assim, a improcedência total do pedido (ID. 40155905).
No curso da ação, a parte demandada apresentou manifestação requerendo a juntada do contrato celebrado entre as partes e de um comprovante do cancelamento do serviço contratado, para que tais documentos sejam apreciados quando do julgamento da lide.
Por seu turno, a parte autora alegou que as telas apresentadas pelo Banco Réu não comprovam a reparação dos danos materiais e morais e destacou que o processo, distribuído em 2019, segue sem sentença, prejudicando a celeridade.
Procedendo-se a uma análise do in folio, vislumbra-se que a parte demandada juntou aos autos o contrato em discussão, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes. À luz dos autos, deve-se considerar como tendo sido celebrado o contrato pela parte autora, presumindo-se existente e válida a relação jurídica entre as partes e, por consequência, devidamente regular o débito dela oriundo.
Com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, com a comprovação, no mínimo, da existência do contrato por ela firmado, o que foi feito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, devendo, assim, ser julgado improcedentes os pedidos da parte autora.
Portanto, valorando a prova dos autos, tendo em vista que parte Ré provou os fatos dispostos na sua defesa, presumem-se verdadeiras as alegações no sentido de que a parte Demandante entabulou o contrato fustigado nos autos junto à parte Demandada, cujos valores são descontados mensalmente em seu benefício previdenciário, de forma regular e lícita.
De outro modo, entendo que o direito constitutivo da autora não restou provado.
Pelo contrário, a parte Demandada demonstrou, na contestação, que a dívida é proveniente de contrato regularmente firmado pela autora, cuja assinatura segue no instrumento do contrato, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do(a) contratante, faturas demonstrando a utilização dos serviços de crédito do cartão e comprovante de residência, seguindo todos os requisitos previstos pelo art. 104 do Código Civil.
O fato de ser a parte Autora pessoa pobre e semialfabetizada não implica em incapacidade para firmar contratos e entabular negócios jurídicos.
Fosse assim, os analfabetos não poderiam contrair obrigações ou, contratando, poderiam alegar a invalidade pelo simples fato de serem pessoas leigas.
Cabe ressaltar que o analfabetismo, a ignorância e a senilidade, além de não importarem em incapacidade para os atos da vida civil, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus da parte autora demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, de modo que, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, preserva-se o negócio jurídico pactuado.
Ainda que se tratasse de pessoa analfabeta, o que não é o caso, o contrato seria válido e eficaz, visto que observadas todas as formalidade legais dispostas pelos arts. 104 e 595 do Código Civil, conforme pacífica jurisprudência que segue abaixo: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – NÃO COMPROVAÇÃO – SERVIÇO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR DE FORMA AUTÔNOMA – REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Dos documentos acostados aos autos consta expressa e claramente a contratação de seguro de vida em grupo oferecida pela instituição financeira, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
II – O pacto de contratação do seguro foi feito em instrumento individual, nitidamente assinado pela Autora, sem qualquer vinculação a qualquer compra de produtos ou contração de empréstimo, não havendo que se falar em venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08101580220228120002 Dourados, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 20/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALTA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO.
CONTRATANTE ANALFABETA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.
PREENCHIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1.
A finalidade do princípio da dialeticidade é impelir o recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que minimamente, atacam os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quando se trata apenas de questão de fato, o processo deve ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Não há que se falar em nulidade dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes quando estão presentes os requisitos necessários à validade do negócio jurídico, dentre os quais a capacidade das partes, nos termos do art. 104 do Código Civil. 5.
Apelo desprovido. (TJ-DF 07316664220198070001 DF 0731666-42.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre a capacidade das pessoas para os negócios jurídicos.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (...) Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (...) Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Sendo assim, considerando que a parte acionada logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado e os valores creditados na conta da parte autora, reputo ser incontroverso, existente, válido e eficaz o negócio jurídico representado pelo contrato acostado dos autos. É importante trazer a lume que, acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Portanto, para o regular desenvolvimento do processo e para preservar o instrumento da jurisdição enquanto veículo ético de resolução de controvérsias, avesso, portanto, à chicanas de qualquer ordem, o Código de Processo Civil prevê padrões de conduta a serem observados por todos os sujeitos processuais sob pena de lhe serem impostas penalidades de diversas naturezas.
Nesse sentido, a lei determina que as partes têm o dever de litigar de maneira proba, a qual se define no processo por exclusão, ou seja, atua de maneira ética todo aquele que não incide em uma das hipóteses previstas pela lei como de litigância de má-fé.
O abuso do exercício de um direito processual manifesta-se das mais variadas formas ao longo de todo arco procedimental, porém duas delas cabem destaque: a ignorância (ou imperícia) e a má-fé dos litigantes.
Por tal razão, o exercício abusivo de um direito processual pode manifestar-se no conteúdo das alegações feitas por uma das partes litigantes ou na forma por meio da qual esta atua no processo, pessoalmente ou por seu procurador.
Dessa forma, o conteúdo diz respeito, em síntese, à existência de um dever de dizer a verdade, do qual decorre naturalmente um dever de completude da verdade, ou seja, o dever de dizer toda a verdade; afinal de contas, meia-verdade é também meia-mentira.
De outra banda, a forma está relacionada às “regras do jogo”, conceituadas, nas palavras de Barbosa Moreira, como sendo “o respeito aos direitos processuais da parte contrária e na abstenção de embaraçar, perturbar ou frustrar a atividade do órgão judicial, ordenada à apuração da verdade e à realização concreta da justiça” (“A responsabilidade das partes por dano processual no direito brasileiro”, p. 17).
Em resumo, o dever de se comportar de acordo com a boa-fé no processo significa, para além da lealdade e cooperação processual, a vedação à adoção de comportamentos contraditórios e à alteração da verdade dos fatos.
Assim agindo, incumbe ao magistrado valorar a conduta da parte e não reconhecer a eficácia de tal conduta, embebecida de comportamentos distintos sem justificativa para tanto, de modo a tutelar assim a boa-fé e as legítimas expectativas criadas por comportamentos anteriores.
O caso em questão causa estranheza, pois a parte autora alega ter sido induzida a erro, configurando vício de consentimento na celebração do contrato de seguro.
Contudo, essa alegação não restou demonstrada nos autos.
A parte requerida apresentou o contrato assinado pela autora, evidenciando a regularidade da contratação e a plena ciência da autora sobre os termos acordados.
Assim, não há provas que sustentem a alegação de induzimento a erro, revelando que a autora, ao intentar a ação, alterou a verdade dos fatos, utilizando o Judiciário para fins indevidos e buscando um enriquecimento ilícito.
Portanto, hei de reconhecer que a parte autora alterou a verdade dos fatos visando enriquecer ilicitamente às custas de outrem, incidindo, assim, em ato de litigância de má-fé, consoante disposto pelo art. 80, II, do CPC, devendo arcar com as consequências de sua conduta.
PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, rejeitando as preliminares suscitadas pela parte demandada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE.
Advirta-se que o pagamento do ônus da sucumbência e da mula deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 3º, CPC, com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 10 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento, dando-se baixa no distribuidor.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, fica a parte vencedora intimada a requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
ITIÚBA/BA, 24 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
24/09/2024 16:53
Expedição de petição.
-
24/09/2024 16:53
Expedição de petição.
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24/09/2024 16:53
Expedição de citação.
-
24/09/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 17:39
Expedição de petição.
-
19/04/2024 17:39
Expedição de petição.
-
19/04/2024 17:39
Expedição de citação.
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19/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:45
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 00:46
Decorrido prazo de ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO em 26/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 09:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2019 09:45
Audiência conciliação realizada para 21/11/2019 12:15.
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21/11/2019 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2019 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2019 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:58
Juntada de edital
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11/11/2019 09:00
Publicado Intimação em 08/11/2019.
-
08/11/2019 11:10
Juntada de Petição de citação
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08/11/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2019 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 14:56
Expedição de citação.
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07/11/2019 14:51
Audiência conciliação designada para 21/11/2019 12:15.
-
18/10/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 07:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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