TJBA - 8135843-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ANDERSON VALMOR OLIVEIRA VICTOR em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:53
Expedição de despacho.
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27/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2025 10:26
Expedição de sentença.
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11/04/2025 11:13
Expedição de despacho.
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11/04/2025 11:13
Denegada a Segurança a ANDERSON VALMOR OLIVEIRA VICTOR - CPF: *76.***.*43-00 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2025 09:43
Expedição de despacho.
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27/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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13/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8135843-40.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrado: Coordenador De Atendimento Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Sgf/dirat/gerap/corap Impetrado: Diretor De Atendimento - Dirat Impetrante: Anderson Valmor Oliveira Victor Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8135843-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANDERSON VALMOR OLIVEIRA VICTOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SOUZA DA SILVA IMPETRADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, DIRETOR DE ATENDIMENTO - DIRAT Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA - com pedido liminar - no qual o(a) Impetrante objetiva a isenção de IPVA sobre veículo a ser adquirido para o desempenho de sua atividade profissional.
Aduz que com o objetivo de garantir a isenção do IPVA para aquisição de veículo automotor para táxi, o(a) Impetrante formulou requerimento junto à Fazenda Estadual, mas teve o seu pedido indeferido “Devido à divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”.
Relata que o ato denegatório da não concessão ao direito à isenção do IPVA – Taxi, não apresenta provas ou fundamentos jurídicos que visem a sustentar o indeferimento, pois o próprio impetrado já concedeu a isenção de ICMS taxi com os mesmos fundamentos legais que a isenção do IPVA.
Afirma que reside no local onde detém o alvará de taxi, conforme comprovante de endereço nos autos e o próprio alvará expedido pela Fazenda Pública Municipal.
Assim, requer a concessão de liminar.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária a(o) impetrante.
O pedido liminar tem suporte de juridicidade.
O objeto da presente ação mandamental é a isenção de IPVA na aquisição de veículo automotor para táxi.
Analisados em conjunto os fatos e os documentos insertos na inicial, restam demonstrados os requisitos necessários à outorga da liminar requerida.
A isenção do pagamento de IPVA para veículo utilizado para transporte de passageiros (táxi) é prevista no art. 4º da Lei nº 6.348 de 17 de dezembro de 1991 e art. 3º, §6º do Decreto nº 14.528 de 04 de junho 2013, transcritos a seguir: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos; Art. 3º, §6º - Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.
O art. 264, XXIX do RICMS estabelece os requisitos para a concessão do benefício de isenção do ICMS para automóvel destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, como se vê: Art. 264, XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv.
ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. [...] g) para aquisição de veículo com a isenção prevista neste inciso, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: 1 - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); 2 - cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; 3 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 4 - na hipótese em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, além dos documentos exigidos nos itens 1 a 3 desta alínea, deverá o interessado juntar ao processo: 4.1 - quando se tratar de destruição completa do veículo: certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); 4.2 - quando se tratar de furto ou roubo: certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere; 5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, na hipótese do veículo estar sendo adquirido em nome da pessoa jurídica; 6 - cópia do alvará em vigência.
O documento de id 465444485 demonstra que o indeferimento do benefício se deu em razão de divergência do endereço do(a) impetrante.
Contudo, os documentos juntados pelo(a) Impetrante comprovam que este(a) reside em Terra Nova, mesmo local onde obteve o Alvará para funcionamento do transporte.
Além disso, aparentemente o(a) Impetrante atende aos demais requisitos previstos na legislação, possuindo a autorização de isenção de IPI e ICMS, declaração emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de que exerce atividade de condutor(a) autônomo(a) de passageiros na categoria de automóvel de aluguel – táxi, e certidões que indicam a inexistência de débitos tributários em seu nome.
Assim, comprovada está a plausibilidade jurídica no direito invocado.
O perigo na demora de um provimento jurisdicional encontra-se evidenciado em razão da impossibilidade de o(a) impetrante adquirir veículo para o desempenho da sua atividade profissional, fundamental para o sustento da sua família.
Diante disso, concedo a liminar para determinar à autoridade indigitada coatora, ou quem suas vezes fizer, que defira o pedido de isenção do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, para aquisição de automóveis, desde que atendidos os demais requisitos previstos em lei.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para que preste(m), no prazo de dez dias, as informações necessárias.
Intime-se, via Portal, o Representante Legal da FPE.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, salvo se forem juntados documentos, quando, então, deverá ocorrer a ouvida da Impetrante.
Atribuo a esta decisão força de mandado ou ofício.
P.I.
Salvador, 3 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8135843-40.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrado: Coordenador De Atendimento Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Sgf/dirat/gerap/corap Impetrado: Diretor De Atendimento - Dirat Impetrante: Anderson Valmor Oliveira Victor Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8135843-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANDERSON VALMOR OLIVEIRA VICTOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SOUZA DA SILVA IMPETRADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, DIRETOR DE ATENDIMENTO - DIRAT Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 99, 2º do NCPC, intime-se o(a) requerente para, em 05 (cinco) dias, coligir aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, (tais como contracheque, carteira de trabalho, últimas declarações de imposto de renda), sob pena de indeferimento do benefício.
Salvador, 24 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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04/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:41
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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