TJBA - 8003903-31.2021.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 15:17
Baixa Definitiva
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20/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8003903-31.2021.8.05.0041 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Campo Formoso Impetrante: Luciene Dos Santos Souza Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Impetrado: Municipio De Campo Formoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003903-31.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO IMPETRANTE: LUCIENE DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo que têm como parte requerente a acima indicada, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO JUDICIAL, aduzindo o quanto consignado na vestibular.
Para tanto, foram juntados documentos pertinentes.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, ID 228851916. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela autora, porém suspensas, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito Titular -
03/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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22/08/2022 05:39
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:12
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:12
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:25
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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21/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 20:59
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 11:52
Expedição de despacho.
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14/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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24/05/2022 08:51
Expedição de intimação.
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24/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 03:07
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 04/02/2022 23:59.
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16/12/2021 22:37
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 15:50
Expedição de intimação.
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14/12/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 14:33
Conclusos para decisão
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08/12/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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