TJBA - 8000720-53.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:21
Expedição de sentença.
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16/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000720-53.2023.8.05.0212 Petição Cível Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Antonio Marcus Rodrigues Guedes Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Requerido: Municipio De Riacho De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000720-53.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: ANTONIO MARCUS RODRIGUES GUEDES Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA 5
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por ANTÔNIO MARCUS RODRIGUES GUEDES em face do MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/BA.
Afirma o autor que é servidor pública municipal desde 01/03/2000, lotado ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Alega que desde a data de sua admissão encontra-se no nível I, Classe A, em seu Plano de Carreira, em que pese ter existido requerimento administrativo para progressão horizontal em face da administração pública.
Requer a condenação do Município de Riacho de Santana a efetuar o correto posicionamento do servidor em seu plano de carreira, além dos pagamentos dos valores retroativos correspondentes a progressão horizontal de 05% (cinco por cento), por linha de referência, com reflexos em todas as verbas.
Juntou documentos.
O réu foi devidamente citado e em ID. 428873151. apresentou contestação.
Arguiu preliminar de impugnação do benefício da gratuidade da justiça concedido em favor do autor e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica acostada aos autos, ID 434399228.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
DAS PRELIMINARES A) DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer a parte demandada que seja revogado o benefício da justiça gratuita à demandante.
De acordo com o CPC/15, art. 99, §3º e com a jurisprudência pátria, mostra-se suficiente, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a alegação deduzida por pessoa natural.
Assim, constitui ônus da parte impugnante demonstrar que a situação financeira daquele a quem foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita não é a declarada.
Sobre o tal ônus, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50.
INTERPRETAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. […] 3.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4.
No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 851087 PR 2006/0100906-4, T1 – Primeira Turma.
Relator: Ministro José Delgado.
Data de julgamento: 05 de setembro de 2006.
Data da publicação: 05 de outubro de 2006).
Assim, afasto a preliminar arguida.
B) DA PRELIMINARE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu que o direito a progressão horizontal deve ser requerido ao Poder Executivo, sob pena de ausência de interesse de agir e que, no caso dos autos, a parte autora não provou que realizou requerimento prévio.
Ocorre que, verifico em ID. 408851501, requerimento administrativo realizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Riacho de Santana/BA junto ao Setor de Protocolo da Secretaria Municipal, representando a categoria para defender interesses de seus filiados, o qual detém legitimidade para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, conforme art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Ademais, torna-se, inclusive, desnecessário prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando o ente municipal, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio, o que verifico na contestação de ID. 428873151.
Assim, afasto as preliminares de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO DA DEMANDA A) DO PRAZO PRESCRICIONAL Inicialmente, insta registrar, que se trata de ação postulando a cobrança de verbas remuneratórias em face da Fazenda Municipal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme determina o Decreto 20.910/32.
Isto porque, predomina na Jurisprudência o entendimento segundo o qual a prescrição aplicável ao presente caso é a quinquenal, prevista no Decreto-lei n° 20.910/32, de modo que o decurso do tempo somente tem o condão de atingir as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
B) Dos pontos controversos e da legislação específica No mérito, cinge-se a controvérsia em análise do preenchimento dos requisitos mencionados na lei municipal para o alcance do direito à progressão horizontal pela parte autora.
A Progressão Horizontal está expressamente prevista nos art. 13 do Plano de Carreira dos servidores vinculados à Secretaria de Administração do município de Riacho de Santana (Lei Municipal nº 211/2012): Art. 13 – Progressão para efeito desta Lei é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra mediante avaliação de desempenho e a contar da data de requerimento do servidor. § 1º - Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. §2º.
A progressão horizontal será no percentual de 5% (Cinco por cento), conforme tabela do Anexo II, ou seja, o servidor fará jus a uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe I, que corresponde ao valor da Classe H acrescido de 5% (cinco por cento).
Art. 14 – Para a concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos: I- Ter cumprido o estágio probatório; II- Encontrar-se em efetivo exercício do cargo; III- Ter cumprido o interstício mínimo de três (três) anos entre uma progressão e outra; IV- Não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades no período aquisitivo; V- Ter sido aprovado na avaliação de desempenho.
No caso dos autos, verifico, através dos termos de posse e demais documentos funcionais anexados aos autos, que a parte autora comprovou o preenchimento dos seguintes requisitos legais para obtenção da progressão pretendida: ter cumprido o estágio probatório, estar em efetivo exercício do cargo e não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades no período aquisitivo.
Especificamente sobre a AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, o Plano de Carreira dos servidores vinculados à Secretaria de Administração do município de Riacho de Santana dispõe que cabe ao ente municipal em adotar as providências necessárias para realização da avaliação de desempenho necessária para fins de progressão e promoção funcional de seus servidores.
Assim, a avaliação de desemprenho encontra-se prevista desde o ano de 2012, configurando flagrante inércia e desídia do réu em não cumprir a imposição legal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispensar o cumprimento do requisito de avaliação prévia para reconhecer o direito do servidor público à progressão funcional diante da omissão do ente municipal em regulamentar a norma, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. [...] 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional.
A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
No mais, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000970-89.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO ROSA DOS SANTOS Advogado (s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA Advogado (s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
Restou comprovado que o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, preencheu o requisito temporal para progressão, tendo em vista que tomou posse em 28/02/2007. 3.
Deste modo, cumprido o requisito temporal e diante da omissão injustificada do apelado em realizar a avaliação de desempenho, deve ser assegurado ao apelante o direito à progressão na forma requerida. 4.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000970-89.2020.8.05.0051, em que figuram como Apelante JOÃO ROSA DOS SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 80009708920208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2022).
Ressalto, ainda, que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, o ente federado não pode alegar exacerbação do limite orçamentário relativo à despesa com pessoal para obstar o direito líquido e certo do servidor em ser readequado no nível e classe que faz jus quando atendido todos os requisitos legais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Assim, resta reconhecido ao autor o direito, dada a ausência da avaliação, ao passo que caberia ao município promover o avanço horizontal automático do servidor pelo alcance de seu direito subjetivo.
Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implementar a progressão horizontal de ANTÔNIO MARCUS RODRIGUES GUEDES, de acordo com a gradação prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Riacho de Santana/BA, correspondente ao acréscimo de 05% (cinco por cento), por linha de referência/classe, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos, pertinentes aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da DATA DO REQUERIMENTO e enquanto durar a omissão da ré em promover a progressão, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Condeno o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo certo que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Intimem-se as partes nos termos do art. 509 do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula n. 490, do STJ.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 2 de outubro de 2024.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
03/10/2024 10:10
Expedição de sentença.
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02/10/2024 11:51
Expedição de despacho.
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02/10/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 10:04
Expedição de despacho.
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31/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 09:25
Expedição de despacho.
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11/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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