TJBA - 0001115-52.2010.8.05.0273
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:01
Decorrido prazo de RENIVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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12/02/2025 16:58
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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12/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENIVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 0001115-52.2010.8.05.0273 Inventário Jurisdição: Mairi Inventariante: Renivaldo Goncalves De Oliveira Advogado: Geliston Da Silva Batista (OAB:BA27889) Herdeiro: Ildofredo Matos De Oliveira Herdeiro: Godofredo Goncalves De Oliveira Filho Herdeiro: Gerdean Matos De Oliveira Requerente: Lucineide Maria Goncalves Oliveira Herdeiro: Vileide Oliveira Matos Requerente: Arlindo Sena Da Silva Herdeiro: Alda Maria Oliveira Dos Santos Requerente: Eloizio Silva Santos Herdeiro: Iracema Francisca Matos De Oliveira Mendes Requerente: Gildo Matos Mendes Herdeiro: Margarida Matos De Oliveira Requerente: Jose Gerson Pereira De Almeida Herdeiro: Marilene Oliveira De Jesus Requerente: Juvenal Domingos De Jesus Herdeiro: Magnolia Matos De Oliveira Borges Requerente: Antonio Pereira Borges Requerente: Angelma Matos De Oliveira Requerente: Elenilton Soares Rios Inventariado: Iracema Francisca Matos Oliveira Herdeiro: Estevam Magno Matos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: INVENTÁRIO n. 0001115-52.2010.8.05.0273 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI HERDEIRO: ESTEVAM MAGNO MATOS OLIVEIRA e outros (19) Advogado(s): GELISTON DA SILVA BATISTA (OAB:BA27889) INVENTARIADO: IRACEMA FRANCISCA MATOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação e Inventário e Partilha.
Trouxe documentos.
O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento.
Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão de Id. 464069211.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda sub judice consiste em Ação de Inventário e partilha, a qual foi atribuída o valor de R$10.000,00 (dez mil reais)..
O processo seguiu seu curso normal.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de OUTUBRO de 2019, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
29/09/2024 17:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2024 17:56
Decorrido prazo de GELISTON DA SILVA BATISTA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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05/06/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:39
Expedição de intimação.
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22/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:20
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2020 00:05
Decorrido prazo de RENIVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 16:10
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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28/09/2020 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:10
Conclusos para decisão
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21/07/2020 13:49
Expedição de intimação via Sistema.
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17/06/2020 14:36
Conclusos para julgamento
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01/05/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2020 23:59:59.
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02/01/2020 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2019 11:59
Expedição de intimação via Sistema.
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24/10/2019 23:40
Devolvidos os autos
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20/09/2019 10:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/09/2019 10:48
RECEBIMENTO
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19/07/2018 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/10/2016 08:33
MERO EXPEDIENTE
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09/10/2013 11:59
CONCLUSÃO
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09/10/2013 11:54
PETIÇÃO
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02/10/2013 12:02
DOCUMENTO
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25/09/2013 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/09/2013 10:08
MERO EXPEDIENTE
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12/09/2013 14:51
CONCLUSÃO
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12/09/2013 14:46
PETIÇÃO
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28/05/2013 15:47
MERO EXPEDIENTE
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28/05/2013 09:47
CONCLUSÃO
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28/05/2013 09:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/08/2012 16:45
MERO EXPEDIENTE
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29/03/2011 10:23
CONCLUSÃO
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22/03/2011 16:04
PETIÇÃO
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17/12/2010 17:56
CONCLUSÃO
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17/12/2010 17:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2010
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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