TJBA - 8000883-06.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:07
Expedição de intimação.
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08/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Certidão dd2g
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05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:27
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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14/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000883-06.2024.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Jandira De Jesus Batista Dos Santos Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344) Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000883-06.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JANDIRA DE JESUS BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503), JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida pela parte autora acima nominada em desfavor da parte ré, também nominada acima, A parte autora, aduz que "que, em junho do ano de 2020, a Requerente notou que fora disponibilizado em sua conta de benefício, valores os quais não solicitou e sequer sabia a origem.
Valores estes no montante de R$ 2.477,63 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos)".
Em contestação o Banco réu aduz a legalidade da contratação É o relatório.
Decido.
De início, promovo julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a lide versa sobre a regularidade ou não de contratação de serviços e/ou empréstimos bancários e a exibição do contrato, dos extratos, o comprovante de transferência do valor mutuado, dentre outros expedientes, são suficientes para solução da controvérsia.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Passemos à analise do mérito: No caso em apreço, a parte autora afirmou que a parte ré promove descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados não reconhecidos.
Em sua defesa, a parte ré alegou a regularidade da contratação e dos descontos promovidos.
A controvérsia no presente caso está assentada na falha de prestação do serviço, por (ir)regularidade dos descontos promovidos pelo réu.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécia as disposições do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços.
O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC).
Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte ré desvencilhou-se do ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Efetivamente, comprovou, o demandado, a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou ainda a existência de caso fortuito ou de força maior, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência.
Entendo que, a partir do momento em que a parte requerente nega ter celebrado qualquer negócio jurídico com o demandado ou que a dívida apresenta causa debeatur duvidosa, caberia a parte ré provar que o negócio foi livremente pactuado e as cobranças foram regulares, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Importante pormenorizar o objeto da presente situação: O empréstimo consignado é o crédito da transação que é depositado em conta bancária do beneficiário, o pagamento é parcelado durante um período determinado e os descontos a serem efetivados no benefício previdenciário/folha de pagamento do consumidor serve para quitar o débito total.
O empréstimo consignado tem a finalidade única para o consumidor: quando este, diante de sua necessidade, procura a instituição financeira para obter o crédito, que será adimplido por descontos em seu benefício previdenciário ou na sua folha de pagamento, sendo, o crédito, depositado em sua conta.
Desta forma, o fornecedor deve prestar ao consumidor todas as informações acerca da operação realizada, como forma de resguardar os princípios da lealdade e boa-fé, imprescindíveis a qualquer relação comercial justa e equilibrada.
Portanto, não é suficiente o argumento de ocorrência de vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, se este conscientemente aderiu à modalidade de crédito desvantajosa. É necessário que a lesividade e onerosidade excessiva decorra de conduta abusiva do fornecedor, pela inclusão de cláusula contratual in pejus, pela omissão de informações na contratação ou qualquer outra situação contratual que macule a livre adesão ao negócio pelo consumidor.
No caso dos autos, o instrumento de contrato/adesão juntado (ID 462332368) demonstra que há expressamente o pedido do crédito contratado, a autorização para desconto em benefício previdenciário/conta bancária, bem como a taxa de juros e outros encargos contratuais, cuja leitura é direta, objetiva e específica, o que denota que as características do serviço contratado foram regular e previamente informadas ao consumidor, em termos claros e inequívocos.
Ademais, da análise da documentação acostada aos autos se percebe que o valor(es) oriundo do crédito consignado contrato foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. É bem verdade que o artigo 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe que o prestador de serviço se aproveite da ignorância do consumidor para exigir vantagem manifestamente excessiva: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Todavia, o fato do consumidor ser pessoa idosa, de baixa instrução ou estatura social não é suficiente para determinar que houve aproveitamento abusivo da hipossuficiência do consumidor pelo fornecedor, uma vez que tal situação não deve ser deliberadamente presumida a partir da mera alegação, mas demonstrada a partir da verossimilhança entre as alegações e as provas colididas nos autos.
E, na hipótese dos autos, não há qualquer elemento de denote ter a instituição financeira se utilizado de fragilidades da parte autora ou não adequado o atendimento prestado no ato da contratação às especificidades do consumidor, de modo a não tomar os devidos cuidados na especificação do tipo de crédito, expondo de forma esclarecedora as cláusulas contratuais.
Da leitura do contrato e da ausência de impugnação em réplica, verifica-se que o requerente recebeu, na sua conta bancária créditos via TED, em razão disso, está sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor referente ao contrato entabulado.
Constata-se, portanto, que o referido contrato atendeu de maneira satisfatória o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre o serviço que estava aderindo, não existindo qualquer apontamento dúbio que conferisse margem de dúvida, supondo tratar-se de empréstimo.
Logo, deve ser afastada a hipótese de fornecimento, por iniciativa da ré, de produto ou serviço não contratado.
Verifica-se, ainda, que a parte autora fez uso dos valores disponibilizados, a título de empréstimo, em sua conta bancária.
Inclusive, verifico que a parte autora realizou saque logo após o TED disponibilizando pelo Réu, sinalizando que tinha ciência do negócio jurídico, ao menos no que se refere exclusivamente ao empréstimo contratado, inclusive conforme contrato juntado pelo Réu.
A parte autora não demonstrou, em momento algum, que tentou proceder com a devolução dos valores creditados em sua conta.
Destarte, entendo que a mesma deve proceder ao pagamento das parcelas mensais do referido empréstimo, até quitação das referidas parcelas.
Motivo pelo qual reconheço a contratação de empréstimo consignado Assim, observo que a parte autora não comprovou que a requerida realizou contratação diferente da postulada, bem como não teria recebido as informações correspondentes ao negócio jurídico ofertado e entabulado, até porque a redação do contrato está clara em destacar a modalidade e a forma de pagamento.
Diferentemente do suscitado pelo autor, a referida contratação é lícita, razão pela qual não é caso de anular o contrato firmado entre as partes, o qual está de acordo com a legislação pátria, bem como não há ausência de informação acerca da modalidade da contratação e forma de pagamento, o que indica o cumprimento do dever de informação, nos termos do que disciplina o art. 6°, III, do CDC.
Portanto, não há conduta indevida perpetrada pelo réu.
A parte autora requer indenização por danos morais e materiais.
Considerando que inexiste qualquer vício decorrente da contratação, abusividade a ser revisada e estando a cobrança nos moldes contratuais inserida no mero exercício regular do direito de cobrança da instituição financeira, é incabível qualquer indenização por dano material ou moral, enquanto consequência lógica do estabelecimento da validade da relação jurídica firmada entre as partes.
Ademais, especificamente em relação a danos morais, não se encontram quaisquer indicativos de lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou saúde da autora capaz de amparar a pretensão na gravidade dos prejuízos morais. É imprescindível que o ato alegado seja capaz de se propagar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma significante, o que, por certo, não ocorre no presente caso.
Portanto, incabível danos morais e materiais no presente caso.
Em suma, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
26/09/2024 13:17
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:44
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES GOMES em 28/08/2024 23:59.
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19/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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18/09/2024 12:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/09/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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25/08/2024 18:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
25/08/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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25/08/2024 18:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/08/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:37
Expedição de intimação.
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12/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/09/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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27/05/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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