TJBA - 8000210-86.2019.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/05/2025 16:20
Baixa Definitiva
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06/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LINO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:34
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES LINO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*31-17 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:52
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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22/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000210-86.2019.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria De Lourdes Lino Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Decisão: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8000210-86.2019.8.05.0242 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A; MARIA DE LOURDES LINO DOS SANTOS RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES LINO DOS SANTOS; BANCO BRADESCO S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUTORA NÃO DEMONSTRA DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada rechaçou as alegações autorais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000710-79.2021.8.05.0276; 8000471-20.2021.8.05.0262; 8001191-02.2022.8.05.0181; 8001618-11.2021.8.05.0156.
Apenas o inconformismo da acionada merece prosperar, em parte.
No caso sub examine, a Acionante nega a contratação do empréstimo e pleiteia indenização por danos morais e repetição do indébito.
No entanto, não comprovou os referidos descontos.
Certo que caberia a parte autora provar que descontos indevidos estavam sendo efetivados, o que facilmente poderia ser demonstrado com os extratos das cobranças.
Por sua vez, o Banco não apresentou o instrumento contratual, limitando-se apenas a trazer termo de adesão ao cartão de crédito consignado, realizado na abertura da conta, o qual não pode servir de prova da relação jurídica.
Todavia, mesmo que a contratação tenha sido de forma fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não gerou prejuízo, visto que não houve qualquer tipo de demonstração nesse sentido.
Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0000231-87.2020.8.05.0106 RECORRENTE: ANTONIO ALMEIDA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATOS EXCLUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCONTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
EXTRATOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00002318720208050106, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/02/2021) Quanto à indenização por danos morais, esta não devem prosperar.
Para caracterização do dano moral, imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não aconteceu no caso sub examine.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONADA, para afastar a condenação à restituição dos valores supostamente cobrados.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Ademais, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido.
Salvador, lançada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
28/09/2024 06:07
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:56
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:56
Provimento por decisão monocrática
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23/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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