TJBA - 0000452-37.2016.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 24/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:24
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 08:24
Expedição de intimação.
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12/02/2025 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000452-37.2016.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Abilio Reis Dos Santos Advogado: Alizene Sousa Santos (OAB:BA48883) Advogado: Verailda Oliveira De Queiroz (OAB:BA47070) Advogado: Carlos Eduardo Da Silva Lopes (OAB:BA47693) Autor: Ivaneide Sousa Cunha Advogado: Verailda Oliveira De Queiroz (OAB:BA47070) Advogado: Alizene Sousa Santos (OAB:BA48883) Advogado: Carlos Eduardo Da Silva Lopes (OAB:BA47693) Requerido: Maria Lucia Velame Borges Advogado: Uelma Do Prado Duarte (OAB:BA20711) Requerido: Josina Pereira Neta Menezes Advogado: Vanusa Silva Duarte (OAB:BA35440) Advogado: Fernando Faria Junior (OAB:SP258717) Requerido: Esmeraldo Goncalves Brito Advogado: Vanusa Silva Duarte (OAB:BA35440) Advogado: Fernando Faria Junior (OAB:SP258717) Requerido: Municipio De Itarantim Advogado: Deborha Moura Leite (OAB:BA36692) Requerido: Coopitrans Cooperativa Itarantiense De Trabalho Na Area De Transporte Advogado: Thaise Damasio Brito (OAB:BA26887) Advogado: Marcone Freire Da Silva (OAB:BA60775) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000452-37.2016.8.05.0130 AUTOR: Nome: ABILIO REIS DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: IVANEIDE SOUZA CUNHA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: MARIA LUCIA VELAME BORGES BRIGE Endereço: desconhecido Nome: JOSINA PEREIRA NETA Endereço: desconhecido Nome: ESMERALDO GONÇALVES BRITO Endereço: AVENIDA DOS FLOAMBOYANTS, Nº. 313, ALAMEDA NOVA ESPERANÇA, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM-BAHIA Endereço: desconhecido Nome: COOPITRANS COOPERATIVA ITARANTIENSE DE TRANPORTE ALTERNATIVO Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por ABÍLIO REIS DOS SANTOS e IVANEIDE SOUZA CUNHA em face de MARIA LUCIA VELAME BORGES BRIGE, JOSINA PEREIRA NETA, ESMERALDO GONÇALVES BRITO, MUNICÍPIO DE ITARANTIM e COOPITRANS COOPERATIVA ITARANTIENSE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré MARIA LUCIA VELAME BORGES BRIGE arguiu preliminar de prescrição, alegando que o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil teria se esgotado em 17/07/2016 (domingo), não podendo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Rejeito a preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os prazos prescricionais findos em dia não útil se prorrogam para o primeiro dia útil subsequente (REsp 1.446.608/RS).
Ademais, conforme documentos juntados pelos autores (id. 12040272 e id. 120402703), a ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos só ocorreu com a realização de perícia médica em 2016, no bojo de ação previdenciária.
Nesse sentido, o entendimento consolidado é no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da lesão e de toda sua extensão (STJ - AgInt no AREsp: 2078177/RS).
Portanto, seja pela prorrogação do prazo para o primeiro dia útil, seja pela ciência inequívoca posterior dos danos, não há que se falar em prescrição no caso em tela.
As rés MARIA LUCIA VELAME BORGES BRIGE, JOSINA PEREIRA NETA e ESMERALDO GONÇALVES BRITO alegaram ilegitimidade passiva.
Rejeito as preliminares.
A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
No caso, os autores imputam responsabilidade a todos os réus pelos danos sofridos, seja pela propriedade do animal que teria causado o acidente inicial (MARIA LUCIA), seja pela condução do veículo que teria atropelado os autores após a queda (ESMERALDO), seja pela propriedade deste veículo (JOSINA).
Assim, em tese, todos os réus podem ser responsabilizados, devendo a efetiva responsabilidade ser aferida no mérito.
A ré COOPITRANS alegou inépcia da inicial por falta de provas dos danos alegados.
Rejeito a preliminar.
A inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, narrando os fatos, formulando pedidos e apresentando as provas que os autores dispunham no momento do ajuizamento.
A comprovação exauriente dos danos é matéria de mérito e será objeto da fase instrutória.
Os autores alegaram a revelia do MUNICÍPIO DE ITARANTIM e da COOPITRANS em razão da intempestividade das contestações.
Não há como acolher os pedidos haja vista que nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
No que toca à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se: (i) propriedade do animal que teria causado o acidente inicial; (ii) a dinâmica do acidente, incluindo a conduta do motorista da Kombi; (iii) a extensão dos danos sofridos pelos autores; (iv) a existência de sequelas permanentes; (v) os gastos efetivamente suportados pelos autores em decorrência do acidente; (vi) a diminuição da capacidade laborativa dos autores; (vii) a regularidade do veículo e do motorista para a prestação do serviço de transporte escolar.
Quanto à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, tem-se (i) responsabilidade civil da proprietária do animal; (ii) a responsabilidade civil do motorista e da proprietária do veículo; (iii) responsabilidade civil do Município e da Cooperativa; (iv) os pressupostos e a quantificação dos danos materiais, morais e estéticos.
Nesse contexto, distribuição legal do ônus da prova seguirá a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No que tange as provas a serem produzidas, admito a produção de prova documental e testemunhal A prova documental deverá ser juntada no prazo de 15 dias.
A prova testemunhal será colhida em audiência de instrução, conforme rol já apresentado pelas partes. 1 – INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre esta decisão no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 – Após, venha os autos CONCLUSOS para deliberação. 3 – RETIFIQUE-SE a autuação para habilitar adequadamente o Município de Itarantim nos autos, bem como para incluir o CPF/CNPJ de todas as partes no campo próprio. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, datado e assinado eletronicamente.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 20:15
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/01/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 19:47
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
22/12/2022 22:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
22/12/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 22:28
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
22/12/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 22:18
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
22/12/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 21:59
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
22/12/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/12/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 11:26
Expedição de despacho.
-
14/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2021 05:12
Decorrido prazo de COOPITRANS COOPERATIVA ITARANTIENSE DE TRANPORTE ALTERNATIVO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM-BAHIA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 04:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VELAME BORGES BRIGE em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM-BAHIA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:48
Decorrido prazo de ESMERALDO GONÇALVES BRITO em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:48
Decorrido prazo de JOSINA PEREIRA NETA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VELAME BORGES BRIGE em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:07
Decorrido prazo de COOPITRANS COOPERATIVA ITARANTIENSE DE TRANPORTE ALTERNATIVO em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:11
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
30/06/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
23/06/2021 11:39
Expedição de despacho.
-
23/06/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 09:56
Juntada de petição inicial
-
08/03/2017 09:49
CONCLUSÃO
-
10/02/2017 08:41
PETIÇÃO
-
10/02/2017 08:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/02/2017 12:26
PETIÇÃO
-
08/02/2017 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/02/2017 11:35
RECEBIMENTO
-
12/12/2016 11:48
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/12/2016 10:45
CONCLUSÃO
-
06/12/2016 10:33
RECEBIMENTO
-
25/11/2016 10:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
10/10/2016 09:51
PETIÇÃO
-
10/10/2016 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/10/2016 11:18
PETIÇÃO
-
07/10/2016 11:15
RECEBIMENTO
-
07/10/2016 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2016 11:04
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
16/08/2016 11:59
MANDADO
-
16/08/2016 11:59
MANDADO
-
09/08/2016 12:58
MANDADO
-
09/08/2016 12:57
MANDADO
-
09/08/2016 12:57
MANDADO
-
08/08/2016 10:38
MANDADO
-
08/08/2016 10:38
MANDADO
-
08/08/2016 10:26
MANDADO
-
08/08/2016 10:26
MANDADO
-
08/08/2016 10:25
MANDADO
-
08/08/2016 10:18
MANDADO
-
08/08/2016 10:18
MANDADO
-
08/08/2016 10:15
MANDADO
-
08/08/2016 10:15
MANDADO
-
08/08/2016 10:13
MANDADO
-
08/08/2016 10:13
MANDADO
-
03/08/2016 12:52
RECEBIMENTO
-
03/08/2016 12:51
RECEBIMENTO
-
03/08/2016 12:51
RECEBIMENTO
-
03/08/2016 12:51
RECEBIMENTO
-
03/08/2016 12:51
RECEBIMENTO
-
03/08/2016 12:51
RECEBIMENTO
-
27/07/2016 10:32
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
25/07/2016 10:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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