TJBA - 8000367-95.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 08:42
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
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11/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 18:22
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2025 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer INTIMAÇÃO 8000367-95.2024.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: C.
L.
S.
A.
Apelado: Marivalda Santos Silva Apelante: Estado Da Bahia Apelante: Municipio De Jequie Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-95.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: C.
L.
S.
A. e outros Advogado(s): mk3 DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 66930307), pleiteando a sua reforma em relação ao pagamento de honorários de sucumbência para a Defensoria. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 313 do NCPC autoriza o julgador a sobrestar o feito, quando seu julgamento depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Veja-se: Art: 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; A controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se ao cabimento ou não da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública deste mesmo Estado.
Dito isto, imperioso destacar que tramita no Órgão Especial desta Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8027749-69.2022, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia, em face dos art. 265, caput, e art. 6º, II, ambos da Lei Complementar n° 26/06, assim como do art. 3º, I da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta, sob alegação de violação ao art. 144, §1° da Constituição do Estado da Bahia e art. 134, §2° da CF/88. É também de conhecimento público que, por decisão monocrática proferida pelo Min.
Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela procedência Reclamação nº 68.391/BA, cassando o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual, sob o fundamento de que “a especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um ‘distinguishing’ relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002”, entendendo, assim, que “a decisão reclamada teria afastado a incidência de normas estaduais sem observância do rito obrigatório para a declaração de inconstitucionalidade”.
Conclusão: Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até que seja apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8027749-69.2022, que tramita perante o Órgão Especial desta Corte de Justiça.
Arquivem-se provisoriamente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
10/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de 8000367_95.2024.8.05.0141 AP_HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DPE DEVIDOS PELOS ENTES FEDERADOS
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29/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 08:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:57
Desentranhado o documento
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22/08/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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