TJBA - 8147802-13.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8147802-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aldalice Santana Lima Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338) Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8147802-13.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDALICE SANTANA LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ALDALICE SANTANA LIMA, qualificada nos autos, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, também qualificado nos autos.
A parte Autora, em sede de petição inicial (ID N°168761374), aduz que, ao tentar realizar uma operação financeira, teve seu pedido negado em razão de anotações restritivas de crédito em seu nome.
Ao consultar seu CPF junto à CDL, constatou que a restrição havia sido promovida pela parte Ré em decorrência de um débito no importe de R$461,81 (-) a qual a Autora desconhece.
Alega, ainda, que tal fato lhe causou constrangimento.
Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome e CPF de qualquer órgão de restrição ao crédito, bem como a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$30.000,00.
Em decisão de ID N°197553600 foram concedidos à parte Autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça, tendo este juízo indeferido a tutela de urgência.
Citada, a empresa Ré apresentou contestação (ID 229303807).
Em sede de mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, que a parte Autora firmou voluntariamente o contrato e, portanto, inexistiu ato ilícito.
Dessa forma, a Ré pugna pela rejeição dos formulados em sede de petição inicial.
Juntou documentos.
A parte Autora apresentou Réplica reiterando os termos da inicial (ID 182084059).
Despacho para produção de provas (ID 429670044), oportunidade em que a parte Ré requereu a designação de ausência de instrução e julgamento (ID 431727506), enquanto a parte Autora o julgamento antecipado de lide (ID 432665256).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, não sendo necessário a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do meritum causaea.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.
Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das Compete, destacar em análise ao caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC que, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes.
Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
O cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora.
Informa a parte autora que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse relação jurídica de contração de dívidas justificando o débito apontado anexo à exordial.
Observo que os documentos juntados pela parte Ré demonstram a relação jurídica entre as partes, os quais justificam a inserção do registro, através do Contrato de Adesão firmado com a parte Autora (ID 229305960), com assinatura semelhante à encontrada em sede de Procuração (ID 168761375) e fotografia no momento da contratação.
Ademais, as Faturas em ID 229305962 demonstra e indica o valor do débito consubstanciado no não pagamento da parte Autora.
Portanto, já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*12-96 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: *01.***.*06-80 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito.
Recebimento e utilização de cartão admitida.
Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais.
Regular pagamento não comprovado.
Dívida existente.
Restrição cadastral legítima.
Exercício regular de direito.
Ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Inocorrência.
Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Logo, comprovada a origem da dívida, não há de se falar em ilicitude no ato praticado.
Nessa trilha, colhem-se entendimentos jurisprudenciais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)”.
Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, devendo ser indeferido o quanto pleiteado.
Ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
26/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ALDALICE SANTANA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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13/03/2024 21:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 13:51
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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24/02/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/04/2023 22:00
Decorrido prazo de ALDALICE SANTANA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2023.
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06/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/02/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 14:02
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2022 08:05
Decorrido prazo de ALDALICE SANTANA LIMA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 05:50
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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19/05/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 18:48
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:50
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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24/01/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 15:50
Conclusos para despacho
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20/12/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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