TJBA - 0042458-34.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0042458-34.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Raimundo Dos Santos Advogado: Rodrigo Araujo Moura (OAB:BA28546) Executado: Banco Pan Sa Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0042458-34.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA (OAB:BA28546) EXECUTADO: BANCO PAN SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Rh.
Tendo em vista que a sentença/acórdão proferida no in folio transitou em julgado, acolho requerimento formulado pela parte autora/exequente para determinar a intimação da acionada/devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada na planilha de ID Nº 454007897, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador, 04 de Outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
07/10/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 25/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
01/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/02/2024 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/01/2024 18:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
08/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
19/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 05:45
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0042458-34.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raimundo Dos Santos Advogado: Rodrigo Araujo Moura (OAB:BA28546) Interessado: Banco Pan Sa Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 0042458-34.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: INTERESSADO: RAIMUNDO DOS SANTOS Pólo Passivo: INTERESSADO: BANCO PAN SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: RAIMUNDO DOS SANTOS em face de INTERESSADO: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar a abertura de conta poupança, foi surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito no montante de R$8.687,95 (oito mil e seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), cujo débito lhe é desconhecido.
Urge salientar que o autor alegou ter sido vítima de fraude, visto que teve seu CPF clonado há dois anos atrás, sendo aberta uma conta com cartão da loja CATAN, financeira do Banco IBI.
Ademais, verificou que os dados da pessoa que abriu a conta divergiam de seus dados, somente conferindo o mesmo número de CPF.
Inclusive, verificou outros registros nos órgãos de proteção ao crédito referentes á outras cidades como Barueri-SP, Osasco-SP, São Paulo-SP, Brasília e Rio de Janeiro.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré proceda a imediata exclusão do nome da parte autora nos registros dos órgãos restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a indenização por danos morais no valor não inferior a 50 salários mínimos e a devolução em dobro da quantia de R$ 8.687,95 (oito mil e seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Dá-se valor à causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 254595321/254595349.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 254595903, alegando que trata-se de um contrato de financiamento n°000042883889, firmado no dia 09/10/2010 entre as partes, dividido em 48 parcelas de R$184,85 (cento e oitenta e quatro e oitenta e cinco centavos) no valor financiado de R$5.487,44 (cinco mil quatro centos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Neste ínterim, a empresa contestante afirmou que fora constatada irregularidade na contratação, desconstituindo logo em seguida a dívida e absorveu o prejuízo, demonstrando que o contrato estaria quitado no dia 03/04/2019.
Outrossim, aduziu que a empresa contestante agiu de total boa-fé ao diligenciar a baixa do contrato, logo esclareceu que não á que se falar em danos morais sofridos pelo autor à medida que não houve conduta ilícita por parte da requerida, inclusive porque os prejuízos causados ao autor foram causados por conduta ilícita de terceiros.
Juntou documentos de ID 254595985/254596159.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão de indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, em virtude da inexistência de contrato realizado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Importante salientar que ré aduziu, em sua contestação, a afirmação de que o contrato firmado pelas partes, embora feita de acordo com os ditames da legalidade, fora fraudulenta à medida que as informações constadas no contrato não correspondiam com os dados do autor, determinando a baixa do contrato sob alegação de fraude, conforme o ID 254595903.
Outrossim, verifica-se que o autor comprovou que foi vítima de clonagem de CPF, segundo consta o Boletim de Ocorrência realizado no dia 07/01/2009 de ID 254595331/254595335.
Cabia, portanto, ao réu provar que a inscrição promovida por ele era efetivamente devida.
Cumpria a ele a prova do fato impeditivo do direito do autor, qual seja: que os serviços foram prestados e que o valor foi inadimplido pelo autor.
Ainda, deveria a parte ré comprovar que efetivamente a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços.
Contudo, isso não ocorreu.
O artigo 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Restou demonstrado tal direito pela comprovação da parte autora de que seu nome estava negativado nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim não fez a parte ré, a qual deveria ter apresentado comprovante do vínculo jurídico com a autora e que de fato houve a prestação dos serviços.
Ao não diligenciar a juntada dos respectivos documentos, não logrou a ré sequer em comprovar existência de débito capaz de ensejar respaldo à negativação efetuada do nome do autor, razão pela qual não há como não tomar por indevida a inscrição realizada nos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, como é cediço, a legislação protetiva do consumidor, adotando a teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (art. 14), exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3.º, inciso II), inocorrentes à espécie.
Quanto ao pedido de dano moral, saliente-se que a inclusão do nome de alguém em órgão de restrição, desde que tenha sido indevida, é suficiente para ensejar a indenização por danos, porque se constitui em meio escuso, expondo a pessoa ao ridículo, sendo desnecessária qualquer outra prova neste sentido, em face dos evidentes transtornos, contrariedades e aborrecimentos ocasionados ao autor.
Vejamos a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO. - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente os documentos tidos como indispensáveis devem necessariamente acompanhar a inicial ou a defesa, admitindo-se a juntada posterior de outros documentos, até mesmo na fase recursal, desde que não caracterizada má-fé e respeitado o contraditório. - Negando a parte autora a contratação do empréstimo/cartão de crédito, compete ao fornecedor do serviço o ônus de produzir prova em sentido contrário. - Nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de dívida inexistente deve ser indenizado pelos danos morais sofridos, os quais, nesses casos, se presumem (in re ipsa). - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido e para os precedentes jurisprudenciais acerca do mesmo tema, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima, sem, contudo, gerar o seu enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049766-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para confirmar a antecipação de tutela deferida e determinar ao réu que proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativo contrato objeto desta lide, bem como para declarar a inexistência do débito mencionado na exordial e ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento.
JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
13/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Publicação
-
24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 00:00
Mero expediente
-
12/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
06/07/2020 00:00
Petição
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
20/06/2020 00:00
Publicação
-
17/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/09/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
26/05/2018 00:00
Petição
-
17/12/2016 00:00
Publicação
-
15/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2016 00:00
Petição
-
15/12/2016 00:00
Petição
-
15/12/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/08/2014 00:00
Petição
-
06/08/2014 00:00
Recebimento
-
08/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2013 00:00
Petição
-
30/03/2012 00:00
Expedição de Carta
-
29/07/2011 09:18
Recebimento
-
28/07/2011 18:24
Antecipação de tutela
-
28/06/2011 12:52
Conclusão
-
27/06/2011 10:54
Processo autuado
-
09/05/2011 14:11
Recebimento
-
09/05/2011 11:16
Remessa
-
06/05/2011 10:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001050-57.2023.8.05.0145
Maria Andrade Alves dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 11:59
Processo nº 0394284-55.2013.8.05.0001
Jairo Copque de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Nilson Jose Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2013 07:59
Processo nº 8005098-02.2019.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Nilzete Ribeiro Lima Eireli - ME
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2019 16:49
Processo nº 8150429-19.2023.8.05.0001
Paulo Cesar Santos Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 18:01
Processo nº 8052124-03.2023.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Erica Ribeiro Campos
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 15:26