TJBA - 8004969-93.2023.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004969-93.2023.8.05.0229 Tutela Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Reconvel Reconcavo Veiculos Ltda Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Advogado: Jeane Silva Moreira (OAB:BA78142) Advogado: Natalia Oliveira Gomes (OAB:BA62198) Advogado: Layana Suany De Jesus Merces (OAB:BA67633) Requerido: Abrange Negocios Empresariais Guia Telefonico Comercio E Prestacao De Servicos Telemarketing Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004969-93.2023.8.05.0229 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo, Liminar] Autor (a): RECONVEL RECONCAVO VEICULOS LTDA Réu: ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFONICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por RECONVEL RECÔNCAVO VEÍCULOS LTDA em desfavor de ABRANGE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFÔNICO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEMARKETING LTDA.
Aduz a parte autora que: " É público e notório que um grande número de consumidores do Brasil, têm sido vítimas de reiteradas práticas desleais e abusivas perpetradas pela empresa Requerida, consubstanciadas na captação fraudulenta de clientela.
A prática consiste no fato de que, a Requerida, através de um contato telefônico solicita informações aos consumidores, no sentido de se obter dados pessoais e de sua empresa, informando, em regra, se tratar de atualização cadastral para divulgação gratuita em site de internet e aplicativos Google Play.
Ato contínuo, a Requerida encaminha, via fax, aos seus interlocutores, uma famigerada Autorização de figuração, por sua vez, ilegível ou de difícil compreensão pelos consumidores, solicitando a assinatura do mesmo, com a especificação dos dados, garantindo, pois, que não lhes acarretará nenhum ônus (...) Outrossim, os consumidores, já enganados, reenviam, via fax ou e-mail tal instrumento e, dias depois são surpreendidos com ligações abusivas de cobranças e ameaças de todo tipo pelos "serviços prestados", sem, no entanto, tê-los solicitados.
Assim como as inúmeras empresas do Brasil, a Requerente foi surpreendida com a atitude ilícita da Requerida, consoante demonstra o documento acima reportado e ora anexado aos presentes autos eletrônicos.
Diante da inusitada situação, a Requerente, apesar de ter recebido o famigerado documento, jamais procedeu qualquer tipo de aceite, bem como firmou qualquer tratativa comercial, justamente por sido orientada pelo seu setor jurídico do forte indício de ser uma transação fraudulenta.
Mesmo diante da recusa da Requerente, a Requerida, agindo como de forma costumeira e ao “arrepio da lei”, afirmou taxativamente que iria proceder sucessivas cobranças pelo seu setor de cal center, bem como enviaria o nome da empresa ao Cartório de Protestos da Comarca de São Paulo.
O procedimento excessivo e ilícito adotado pela empresa Requerida está muito bem delineado pelos documentos acostados que demonstram, com meridiana clareza, as mais diversas facetas do ardil utilizado.
Nota-se ainda que, a Requerida por livre e ilegal critério, não deixa que a empresa Requerente proceda a recusa do maldito contrato, sob a alegação de que havia tido um suposto aceite por um dos prepostos da empresa, sem, contudo, demonstrar tal absurdo.
Ao longo dos últimos dias, empresa Requerente, vem tentando entrar em contato com a Requerida, para solicitar o cancelamento de qualquer tipo de "contrato" de prestação de serviço, que, na verdade, NEM MESMO SOLICITOU, sendo informada que o prazo de 07 (sete) dias para rescisão sem ônus já se encerrou e que, agora em diante para se ter a ruptura do famigerado “negócio jurídico” deveria ser pago um valor de R$ 1.720,80 (hum mil, setecentos e vinte reais e oitenta centavos), referente a multa e juros incidentes sobre o valor do débito.
Outrossim, é necessário destacar que a empresa Requerente nunca solicitou tais serviços, até porque os referidos serviços de publicação virtual são desprovidos de qualquer veracidade, publicados só Deus sabe onde, o que faz com que a Requerida seja campeã de reclamações junto aos sites de proteção ao consumidor, como o RECLAME AQUI (https://www.reclameaqui.com.br/empresa/clik-rota-marketing-digital/) (...).
Ademais, pela quantidade de reclamações existentes junto aos Tribunais de Justiça de todo País, existem fortes indícios de que a empresa Requerida é voltada exclusivamente para lesar os consumidores e conseguir vantagem indevida, atuando com nomes fantasia distintos em vários Estados, a exemplo de Clik Rota Marketing Digital e Linqe Marketing Digital, o que já caracteriza uma fraude.
Desta forma, impende concluir que as práticas abusivas da empresa Requerida estão acarretando inúmeros prejuízos de ordem moral e material a Requerente, não restando outro meio, senão, buscar a eficaz e célere tutela jurisdicional ora pleiteada, haja vista a nítida transgressão aos imperativos da legislação consumerista, face à reiterada prática de atos desleais e abusivos na captação lícita de clientela”.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, a fim de que seja determinada à acionada que não pratique nem divulgue qualquer serviço em seu nome, nem efetue a cobrança de qualquer valor; bem como se abstenha de inscrever seus dados em órgão de proteção ao crédito. À exordial foram juntados documentos.
Relatado.
Decido.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em que pese a autora haja juntado documento intitulado “falsificação de assinatura”, no seu teor não consta qualquer subscrição.
Outrossim, não consta qualquer documento que ateste as cobranças de valores ou ameaças de cobrança, conforme narrativa fática.
Assim, não se vislumbra, neste momento processual, o perigo de dano, nem a probabilidade do direito autoral, visto que não ficou evidenciado que a parte autora está sendo vítima de fraude ou de cobranças ilegítimas, reputando-se incabível a concessão da tutela almejada, pelo que a INDEFIRO.
INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 5 dias (art. 303, § 6º, do CPC), sob pena de indeferimento.
Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de setembro de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
03/10/2024 15:34
Evoluída a classe de TUTELA CÍVEL (12233) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
09/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 19:06
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
09/10/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
12/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2023 12:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006906-25.2018.8.05.0110
Daniel de Santana Miranda
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Robson Oliveira da Silva
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 8025277-83.2021.8.05.0080
Manoel da Conceicao Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Juliano Silva Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2021 10:35
Processo nº 0501253-60.2015.8.05.0022
Municipio de Barreiras
Maiana Sanara Maia Rocha
Advogado: Daiane de Souza Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 10:03
Processo nº 8025277-83.2021.8.05.0080
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Alice Silva Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2025 09:22
Processo nº 0501253-60.2015.8.05.0022
Municipio de Barreiras
Maiana Sanara Maia Rocha
Advogado: Daiane de Souza Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2015 13:04