TJBA - 8027080-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8027080-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Euclides Jose De Souza Neto Advogado: Raisa Victoria Guedes De Aguiar Ribeiro (OAB:BA37612) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027080-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EUCLIDES JOSE DE SOUZA NETO Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO (OAB:BA37612) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I Denota-se que o processo tramita em segredo de justiça.
Assim, cabe registrar que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.
Por outro lado, somente em casos excepcionais previstos na própria Constituição, e regulado expressamente em lei, poder-se-ia afastar a regra da publicidade, o que não é o caso desta lide.
Cabe verificar que os estritos casos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil não albergam a situação.
Portanto, à secretaria para retirar o segredo de justiça dos autos.
II A parte autora requereu reconsideração da decisão que negou deferimento do benefício de gratuidade da justiça, alegando que não possui condição de arcar com as custas processuais. (ID 135149222).
Não há previsão legal para pedido de reconsideração.
Ademais, a decisão denegatória foi devidamente fundamentada, cabendo à parte autora manejar o recurso cabível contra a referida decisão.
Não conheço do requerimento.
Cumpra-se a decisão retro (ID 129240739).
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
30/09/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
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28/10/2021 02:22
Decorrido prazo de EUCLIDES JOSE DE SOUZA NETO em 17/09/2021 23:59.
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05/09/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 23:08
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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27/08/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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23/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUCLIDES JOSE DE SOUZA NETO - CPF: *13.***.*07-49 (AUTOR).
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21/09/2020 11:51
Conclusos para decisão
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22/06/2020 15:51
Decorrido prazo de EUCLIDES JOSE DE SOUZA NETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:30
Publicado Intimação em 23/03/2020.
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25/05/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUCLIDES JOSE DE SOUZA NETO - CPF: *13.***.*07-49 (AUTOR).
-
26/07/2019 10:01
Conclusos para decisão
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26/07/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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