TJBA - 0500379-67.2016.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 22:24
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/03/2025 22:24
Decorrido prazo de WALDEMAR DOS SANTOS COELHO NETO em 16/12/2024 23:59.
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25/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:02
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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21/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 02:31
Decorrido prazo de WALDEMAR DOS SANTOS COELHO NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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09/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:27
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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08/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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01/04/2024 18:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de WALDEMAR DOS SANTOS COELHO NETO em 11/12/2023 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de WALDEMAR DOS SANTOS COELHO NETO em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 04:35
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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18/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500379-67.2016.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB:PR30890) Executado: Waldemar Dos Santos Coelho Neto Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500379-67.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ registrado(a) civilmente como ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB:PR30890) EXECUTADO: WALDEMAR DOS SANTOS COELHO NETO Advogado(s): ARIVALDO DO CARMO SANTANA (OAB:BA30203) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Embargos à Execução proposto por Waldemar dos Santos Coelho Neto em face da presente Execução de Título Extrajudicial.
Alegou que nos anos de 2010 a 2014 em virtude da escassez de chuva que assolou a região onde reside, perdeu todo o investimento realizado no campo, contraindo dívidas, estando impossibilitado de cumprir com o pagamento das dívidas junto aos credores.
Ressalta que a legislação pátria, em específico a lei 13.340/2016 e a Lei 13.465, autoriza a concessão de descontos para a quitação dos seus débitos juntos ao exequente.
A parte exequente manifestou-se nos autos, ID 53003521, apresentando impugnação aos embargos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo assim, caberia a apresentação de embargos a execução, em ação incidente, que deveria ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
In casu, entretanto, houve a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015, sendo, portando, hipótese de rejeição liminar.
Conduto, por apreço ao debate, entendo que caberia ao executado alegar as matérias do art. 917 do CPC, quais sejam: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento – Grifei.
Observo que as alegações do executado na petição denominada de embargos se enquadram na hipótese do art. 917, VI.
Por sua vez, entendo que a faculdade de refinanciamento de débito, alongamento de prazo para pagamento, bem como aplicação de descontos é faculdade do agente financeiro e não direito do devedor.
Ademais, eventual direito não retira a força executiva do título que fundamenta a execução, devendo a pretensão ser buscada através de ação declaratória, isto é, em ação autônoma.
Fundamento: Execução por título extrajudicial Cédula de crédito comercial Securitização.
Impossibilidade de sua concessão, prevista na Lei nº 9. 138/95, ainda que reconhecido que o crédito tenha caráter rural, por não ser adequado fazê-lo em execução, mas através de ação autônoma objetivando a declaração judicial do reconhecimento do direito em tela Embargos do devedor improcedentes Recurso improvido.” (Apelação nº 754.843-0, Santa Cruz das Palmeiras, 8ª C., rel.
Juiz MANOEL MATTOS, j. 25.11.1998, v.u.) g.n. “Execução por título extrajudicial Securitização Cédula rural pignoratícia Pedido de suspensão do praceamento do bem penhorado Alegação de direito ao alongamento do débito rural Lei 4.829, artigo 5º - Faculdade do agente financeiro e não direito do devedor Consideração que o eventual direito não retira a força do título que embasa a execução, devendo a pretensão ser buscada através de ação declaratória Hipótese ademais em que a execução já se encontra em fase final, a inviabilizar a análise de pretensão à securitização.
Falta de prova, outrossim, de preenchimento dos requisitos legais para o alongamento previsto na Lei 4.829 Agravo improvido.” (AI nº 862.246-8, Tatuí, 8ª C., rel.
Juiz FRANKLIN NOGUEIRA, j. 9.6.1999, v.u.) g.n.
Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento das alegações do executado.
Intime-se o exequente para prosseguimento da execução, prazo de 15 dias.
P.I.C Euclides da Cunha, data da liberação nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
13/11/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 20:15
Outras Decisões
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10/11/2023 19:54
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2022 17:15
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2021 01:49
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 19/05/2020 23:59.
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30/03/2021 21:07
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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30/03/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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22/01/2021 07:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 14:04
Publicado Intimação em 14/04/2020.
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09/12/2020 10:45
Conclusos para decisão
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09/12/2020 10:44
Juntada de Certidão
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23/04/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 09:18
Juntada de Certidão
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02/03/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 01:58
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 09:46
Conclusos para despacho
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10/10/2019 09:46
Expedição de intimação.
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06/11/2017 00:00
Petição
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09/10/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Publicação
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27/07/2017 00:00
Mero expediente
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23/06/2017 00:00
Petição
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04/02/2017 00:00
Petição
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06/08/2016 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Publicação
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22/04/2016 00:00
Publicação
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19/04/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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