TJBA - 0796152-61.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 06:30
Baixa Definitiva
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23/12/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR DO COLEGIOMESTADUAL ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:16
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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29/10/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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12/10/2024 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0796152-61.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Caixa Escolar Do Colegiomestadual Zilma Gomes Parente De Barros Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796152-61.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: CAIXA ESCOLAR DO COLEGIOMESTADUAL ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO (OAB:BA15933) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes. É o relatório.
Decido.
A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado.
Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
03/10/2024 18:05
Expedição de sentença.
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03/10/2024 18:05
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:38
Expedição de despacho.
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19/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/02/2024 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:54
Expedição de despacho.
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11/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 02:19
Conclusos para decisão
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30/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/06/2022 00:00
Petição
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13/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/05/2022 00:00
Mero expediente
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20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2021 00:00
Petição
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25/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/04/2021 00:00
Publicação
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15/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Mero expediente
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17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2020 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/10/2017 00:00
Mero expediente
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20/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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20/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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