TJBA - 8000242-44.2024.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000242-44.2024.8.05.0104 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Inhambupe Impetrante: Eneas Gouberi Souza Silva Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808) Impetrado: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000242-44.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE IMPETRANTE: ENEAS GOUBERI SOUZA SILVA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) IMPETRADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE INHAMBUPE-BA – FORTUNATO SILVA COSTA , alegando em síntese, ser funcionário(a) público, fazendo jus a progressão vertical por ter concluído curso que o habilitaria para o nível almejado.
A inicial veio requerendo o Impetrante a concessão de liminar para determinar como obrigação de fazer promoção vertical do impetrante do nível XIV para o nível XV .
O impetrado apresentou as informações solicitadas. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Como se sabe, constitui o Mandado de Segurança remédio constitucional que objetiva assegurar direito líquido e certo violado ou em vias de violação por um agente público ou por delegatário que exerça atribuições do Poder Público, conforme disposição do art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.” Sobre o tema, é oportuno observar os ensinamentos de Uadi Lammêgo Bulos[1]: “Mandado de segurança é o instrumento processual constitucional, colocado a dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comisso ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem.” (p. 754) De tal dispositivo legal, depreendem-se os requisitos necessários para a concessão de mandado de segurança, quais sejam: direito líquido e certo ameaçado por ato ou omissão ilegal de autoridade.
Neste sentido, o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental, ou seja, pode ser demonstrado no momento da inicial, independentemente de dilação probatória.
Sobre o tema, ensina CUNHA JR; NOVELINO[2] (2016, p. 137) “Considera-se "líquido e certo" o direito passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, ou o que é reconhecido pela autoridade coatora dispensando, por conseguinte, dilação probatória.” De tal fato, já se extrai, de plano, que o(a) Impetrante não possui direito líquido e certo que autorize a concessão da progressão pretendida, uma vez que seu pedido baseou-se em lei revogada em dezembro de 2022, conforme se verifica da análise do artigo 27, da Lei Municipal 225/2022, que reza: art. 27 – Fica revogada a Lei Municipal n. 20/2001.
Portanto seu requerimento de habilitação foi indeferido com base em procedimento que não está eivado de qualquer tipo de irregularidade ou nulidade.
No caso vertente, examinando os documentos colacionados nos autos, constata-se que o requerimento foi feito após a revogação da lei que lhe concedia o direito a progressão almejada.
Mesmo que a parte autora tenha se qualificado para tanto, o requerimento administrativo é requisito fundamental para a concessão da progressão, pois necessária a ciência do ente municipal dessa qualificação.
Acontece que depois da revogação da lei cessa o direito pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogada a Lei Municipal 20/2001, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inhambupe, Bahia, data da assinatura -
08/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/05/2024 19:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de CIENTE_SENTENCA _CIVEL_
-
21/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 12:48
Denegada a Segurança a ENEAS GOUBERI SOUZA SILVA - CPF: *24.***.*96-29 (IMPETRANTE)
-
02/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8080664-58.2023.8.05.0001
Carlos Renato Hermano Maia
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2023 14:26
Processo nº 0009828-47.2009.8.05.0080
Plinio Ribeiro Borges
Zuldario Ribeiro de Oliveira
Advogado: Marcilio Pereira Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 08:48
Processo nº 8001537-02.2023.8.05.0218
Andreia Oliveira Santos
Barbara da Silva Goncalves
Advogado: Isaac Brandao Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2023 17:24
Processo nº 8000741-59.2017.8.05.0076
Layla Tatiane Silva da Conceicao Machado
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2021 13:55
Processo nº 8000741-59.2017.8.05.0076
Layla Tatiane Silva da Conceicao Machado
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2017 13:47