TJBA - 8001335-45.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 03:09
Decorrido prazo de KAINE DOS SANTOS VELOSO em 08/04/2024 23:59.
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08/01/2025 03:09
Decorrido prazo de YASMIM SANTOS SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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08/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001335-45.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Menor: K.
D.
S.
V.
Advogado: Valeria Rodrigues Da Costa (OAB:BA45397) Representante: Yasmim Santos Santana Advogado: Valeria Rodrigues Da Costa (OAB:BA45397) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001335-45.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU MENOR: K.
D.
S.
V. e outros Advogado(s): VALERIA RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA45397) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo o processamento do presente feito, em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, que determinou a suspensão dos processos nos quais se discuta qualquer uma das seguintes questões jurídicas: i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
06/10/2024 15:09
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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03/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 18:57
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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16/03/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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16/03/2024 07:29
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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16/03/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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16/03/2024 07:29
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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16/03/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 05:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:41
Expedição de citação.
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23/10/2023 14:41
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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