TJBA - 8144449-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:30
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JANDERSON YURI TELES DE JESUS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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07/09/2024 22:14
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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07/09/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 04:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8144449-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janderson Yuri Teles De Jesus Dos Santos Advogado: Katia Suely Souza Mendonca (OAB:BA44976) Advogado: Roberto Pires Mendonca (OAB:BA46463) Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8144449-91.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDERSON YURI TELES DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, fora intimada para trazer aos autos procuração assinada em nome da genitora do menor.
Tendo em vista que a procuração encontra-se vencida e que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não regularizou a sua representação processual, conforme ID 420821409.
Em face disso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa por gratuidade da justiça que ora defiro.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
13/03/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a JANDERSON YURI TELES DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *63.***.*67-69 (AUTOR).
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13/03/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8144449-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janderson Yuri Teles De Jesus Dos Santos Advogado: Katia Suely Souza Mendonca (OAB:BA44976) Advogado: Roberto Pires Mendonca (OAB:BA46463) Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8144449-91.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDERSON YURI TELES DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos petição inicial, sob pena de cancelamento.
Ademais, intimar parte a autora para, em igual prazo, juntar aos autos procuração em nome da genitora, sob pena de extinção do processo nos termos aod art. 76, §1, I do CPC.] Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
13/11/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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